Indemnização de 99 mil euros para 11 familiares e herdeiros de uma mulher de 85 anos que faleceu, em 2013, após a viatura em que seguia, guiada por uma funcionária do Centro Social e Paroquial de Santa Maria Maior, em Viana do Castelo, ter embatido num camião que estava estacionado na via. Esta foi a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, confirmando a do tribunal vianense e que a companhia de seguros Generali terá de cumprir. Os familiares exigiam, na petição inicial, um total de 124 mil euros.
O Tribunal deu como provado que, no dia 10 de Abril de 2013, pelas 17H30, em Viana do Castelo, a condutora – entretanto condenada por homicídio por negligência – conduzia uma “Toyota Hiace”, com a lotação de nove lugares, distribuídos por três bancos e onde seguiam dois utentes da IPSS, entre eles a vítima.
A faixa de rodagem tem 5,50 metros de largura e é ladeada por duas valetas. Nesse momento, o veículo pesado de passageiros, da marca “Mercedes-Benz”, com a largura de 2,50 metros, pertencente à empresa “Transportes Rodoviários de Viana, Ldª.”, encontrava-se imobilizado na hemifaixa direita, ocupando 0,35 metros da hemifaixa esquerda. Estava numa paragem para saída e entrada de passageiros.
Condutora desatenta
“Entretanto, porque conduzia de forma desatenta, a condutora aproximou-se do local em que a rodovia está servida de uma paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros sem se ter apercebido que ali se encontrava imobilizado a camioneta de passageiros”, anota o Tribunal.
E acrescenta: “pelo que, sem que tivesse tempo para desviar o veículo automóvel para a direita ou para travar, não logrou evitar que embatesse com a parte fronto-lateral esquerda na parte lateral esquerda da camioneta, não obstante a hemifaixa direita, considerando o seu itinerário, ter um espaço livre disponível de 2,40 metros, considerando a berma ali existente”.
Mercê desse embate – concluíram os juízes – “resultaram para a vítima, lesões traumáticas torácicas, as quais foram causa necessária e adequada da sua morte, verificada no dia 13 de Abril de 2013, pelas 10,26 horas, numa Unidade Local de Saúde”.
O acórdão acentua que conduzia “sem atender ao dever de cuidado, prudência e diligência que se lhe impunham, não prestando a devida atenção à circulação rodoviária, designadamente à imobilização de um veículo automóvel pesado de passageiros, em operação de saída de passageiros”.
Agiu, assim, – acentua – “com manifesta falta de consideração pelas normas legais relativas à circulação automóvel, sem a diligência e cautela que lhe eram exigíveis e que estavam ao seu alcance, omitindo assim o cuidado normal de prever as consequências da sua conduta, que segundo as circunstâncias do caso e as suas capacidades pessoais era capaz de prever”.
Seguradora recorre
No recurso, a seguradora veio dizer que o montante da indemnização era exagerado, que os familiares não tinham direito a recebê-la, e que quando chegou ao Hospital, após o sinistro, não tinha qualquer fratura…Teses que os juízes rejeitaram.
No acórdão, lembraram que o médico que fez a autópsia à malograda cidadã, “concretizou que as pessoas não morrem de fraturas, morrem por lesão dos órgãos que estão dentro da caixa torácica; a vítima morreu porque teve contusão pulmonar na sequência provavelmente de uma contusão, o que teve uma evolução de três dias. Teve uma pancada, com libertação de sangue, que conduziu ao hemotórax o que levou à morte. É frequente nos acidentes de viação”.
E acrescentou: “É possível que no dia do acidente não apresentasse hemotórax, porque são lesões que se desenvolvem ao longo do tempo; é uma libertação lenta de sangue, com falência respiratória que conduz à morte.”
Sobre fraturas, referiu que “muitas vezes não se vêm; muitas vezes são detetadas nas autópsias, mas não são detetadas, mas imagens, porque não têm desalinho; quando têm muito desalinho é que são visíveis.”
Em conclusão
Justificando a decisão, a Relação acentua que a jurisprudência atual, no tocante à indemnização do dano de perda da vida e uma vez que a mesma é fixada com recurso à equidade, vem procurando uma certa uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias de cada caso, sendo que, há mais de 10 anos que o Supremo Tribunal de Justiça vem fixando valores entre os 50 mil euros e os 80 mil, em alguns casos, especialmente de jovens, 100 mil ou mais, não se se nos afigurando deste modo excessiva a indemnização fixada na sentença recorrida.