Pedia 45 mil euros de indemnização aos TUB-Transportes Urbanos de Braga por, em agosto de 2019, ter caído, magoando-se, quando saía de um autocarro numa paragem no centro urbano. Maria D. (então com 57 anos), e que exigia, ainda, 644,5 euros de despesas de saúde, intentou uma ação cível no Tribunal de Braga sustentando que o motorista, de forma repentina, retomou a marcha do veículo, sem acautelar a sua saída, provocando a sua queda, com projeção para o asfalto, onde embateu violentamente com o joelho esquerdo e com o membro superior direito.
O juiz da Unidade Cível não lhe deu razão e absolveu os TUB, decisão, agora, confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães: “ nada se encontra na matéria de facto atinente às condições de circulação do veículo ou ao seu condutor que sugira contribuição para a ocorrência da queda da autora”, concluíram os juízes-desembargadores, sublinhando que não se apuraram as razões da queda.
A passageira, que é funcionária do Hospital, defendeu que, “ao motorista cumpria aguardar que acabasse de descer do autocarro, para retomar a marcha, pelo que só a imperícia, inconsideração e falta de destreza o levaram a arrancar sem acautelar a saída”.
Queda causou lesões graves
Sustentou que a queda – após a qual esteve 15 dias internada noHospital – lhe provocou lesões graves, designadamente traumatismo no joelho esquerdo e membro superior direito (com luxação do cotovelo, fratura da tacícula e fratura fechada da cabeça do rádio), originando despesas com tratamentos cirúrgicos, fisioterápicos, médicos e medicamentosos, e sequelas funcionais como sejam a dificuldade de permanecer muito tempo de pé, fragilidade do membro inferior esquerdo com dor e ligeira claudicação, agravada pela marcha em pisos inclinados ou irregulares, limitação dos movimentos do braço direito e diminuição da força do mesmo e dificuldade em pegar objetos com o braço direito”.
Por outro lado, provocou sequelas situacionais, como sejam maior prostração, devido às dores que a acometem, dificuldade em subir e descer escadas, dificuldade de marcha por períodos prolongados e dor no braço direito.
Sem pôr em causa, as consequências da queda, o Tribunal concluiu que a conduta da autora se apresenta, ela mesma, só por si, suficiente e adequada à produção do acidente, revelando-se o veículo de passageiros, do ponto de vista da sua aptidão geradora de riscos, ou seja, em termos de causalidade adequada, indiferente àquela queda. Ou seja, a utente terá caído – passe o pleonasmo – pelo seu próprio pé…