Um homem foi condenado em 2021 pelo Tribunal Judicial de Braga a quatro anos e 10 meses de prisão, com pena suspensa, por ter mantido atos sexuais com uma adolescente da cidade.
Para a suspensão da pena, o arguido, de 43 anos, ficou sujeito a regime de prova, que passa por um plano de reinserção social, incluindo a obrigação de frequentar programas de reabilitação para agressões sexuais de crianças e jovens. E ainda, a pagar uma indemnização de 5.000 euros à vítima.
Como não cumpriu o plano de reinserção social, ao não ter comparecido aos serviços de Reinserção da Justiça, o Tribunal revogou a suspensão da pena e mandou cumpri-la.
O homem recorreu para a Relação de Guimarães que, agora, anulou esta decisão por considerar que ainda não estão esgotadas as possibilidades de ressocialização.
No recurso, alegou que esteve ausente em Lisboa e não recebeu as notificações para comparecer na Direção Geral de Reinserção Social, o que veio a fazer quando regressou a Braga, dispondo-se a cumprir as medidas que lhe forem impostas.
Argumentou que “não violou culposamente o plano de reinserção social, ao contrário do que foi defendido pelo Tribunal, até porque, nem sequer chegou a ser elaborado um plano”.
Sublinhou que “não tem antecedentes criminais de crimes da mesma natureza, não representando o mesmo qualquer perigo para a sociedade, pelo que, atendendo ao princípio da subsidiariedade da pena de prisão, se impõe a manutenção da decisão de suspensão da execução da pena”.
Por fim, invocou que “necessita de cumprir a pena em liberdade, de forma a poder continuar a trabalhar e a beneficiar do apoio dos seus empregadores que são o seu único suporte neste momento”.
E conclui: “Acresce que pretende cumprir com o plano de reinserção que lhe venha a ser aplicado, mantendo-se assim a esperança nele depositada de que alcançará a ressocialização em liberdade”.
Teses com que os juízes da Relação concordaram.
Vítima apresentava perturbações intelectuais
Os abusos começaram em 2017, numa altura em que a vítima tinha 14 anos.
Segundo o tribunal de Braga, o arguido aproveitou-se do facto de a menor apresentar perturbação de desenvolvimento intelectual e ser instável, vulnerável, ingénua e afetivamente muito carente.
Aproveitou-se ainda das relações de amizade que, entretanto, estabeleceu com os pais da vítima.
Foi condenado por sete crimes de atos sexuais com adolescentes.
O tribunal sublinhou que o arguido estava ciente da diferença de idades entre si e a vítima e sabia igualmente que ela não dispunha de experiência a nível sexual, “circunstâncias de que se aproveitou, nomeadamente ao seduzi-la com uma repetida troca de mensagens”.
Em sede de primeiro interrogatório judicial, o arguido admitiu os factos, contextualizando, porém, a sua conduta numa “relação de namoro” com a menor.
A menor, por sua vez, reconheceu ter mantido um relacionamento amoroso e, subsequentemente, sexual com o arguido, afirmando mesmo que ainda gostava dele.
Para o coletivo de juízes, o depoimento da vítima teve apenas com o “intuito claro” de proteger o arguido.
O tribunal sublinhou o grau “muito elevado” de ilicitude dos factos e a diversidade de atos praticados pelo arguido.
Por outro lado, ponderou, a favor do arguido, a assunção da responsabilidade dos factos, a autocrítica, a ausência de antecedentes criminais por crimes desta natureza e o afastamento que tem mantido em relação à vítima, bem como a sua inserção profissional.
Tudo conjugado, o tribunal decidiu suspender a pena de prisão aplicada ao arguido.
Absolvido de pornografia de menores
O arguido estava ainda acusado de pornografia de menores, por ter pedido, através de uma rede social, que lhe enviasse uma foto nua, pedido que adolescente satisfez.
Numa outra ocasião, o próprio arguido fotografou a vítima sem roupa.
No entanto, o tribunal absolveu-o desse crime, considerando que das fotografias em causa “não se depreende qualquer representação grosseira da sexualidade, que faz da menor um mero objeto despersonalizado para fins predominantemente sexuais”.
Acrescenta que as fotografias traduzem “apenas uma mera exposição corporal de cariz não pornográfico”, já que não mostram a vítima envolvida em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados”.