O presumível agressor de um cidadão brasileiro, em Braga, no feriado nacional de 10 de junho deste ano, passará a partir dos próximos dias para prisão preventiva, depois de se encontrar em prisão domiciliária, controlado através de pulseira eletrónica.
Fábio Lemos, de 30 anos, morador em Braga, apesar de ter cumprido sempre a segunda medida de coação mais gravosa, viu esta quarta-feira a Relação de Guimarães a deferir o recurso do Ministério Público para passar a prisão preventiva.
O Tribunal, tendo em conta uma outra agressão em que Fábio Lemos terá participado, decidiu que “a prisão preventiva é a única medida cautelar apta, proporcional e adequada, a garantir as cautelas processuais que as medidas de coação visam assegurar”.
Ofensa à integridade física
Fábio Lemos encontra-se indiciado pelo Ministério Público por alegados crimes de ofensa à integridade física qualificada, de detenção de arma proibida e de dano com violência, tudo indicando que o despacho final do MP seja proferido para a semana.
A vítima, Saulo Jucá, de 51 anos, engenheiro civil, com dupla nacionalidade, brasileira e portuguesa, fizera queixa na PSP de Braga, ao mesmo tempo que denunciou o caso nas redes sociais e nos órgãos de comunicação social portugueses e brasileiros.
Conforme a queixa apresentada por Saulo Jucá, as agressões de que foi vítima foram-lhe sucessivamente infligidas por Fábio Lemos, dentro de um café, na Rua de António Marinho, da Urbanização das Fontainhas, em São Vicente, na cidade de Braga.
Saulo Jucá referiu ter sido agredido com socos e pontapés, “por confirmar ser de nacionalidade brasileira”, tendo ainda fugido para o balcão, enquanto a mãe de Fábio Lemos tentava segurar o filho, tal como o proprietário do café, mas sem êxito.
Segundo Fábio Lemos, Saulo Jucá disse-lhe que “se fosse no Brasil, poderia levar um tiro”.
Já depois da publicação do caso Fábio Lemos, disse a O MINHO “ter agido apenas em legítima defesa quando ele me começou logo a agredir sem mais nem menos, mas nunca atuei por motivo xenófobos ou por quaisquer outros do tipo discriminatórios”.
Relação de Guimarães confirma MP
A Relação teve em conta “a notoriedade junto da comunicação social e das redes sociais, gerando um claro e acentuado alarme social junto da comunidade local, onde o arguido é conhecido e temido pelas populações locais, mormente dos seus vizinhos”.
“A sua permanência em casa, junto da vizinhança que já o teme, levará ao exacerbamento de um mal-estar social que em nada beneficia a paz e a tranquilidade públicas locais”, pode ler-se ainda no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
“Podendo até ser visto pela comunidade local que o arguido age de forma violenta e desordeira e, no fim do dia, vai para casa”, acrescentam os três juízes desembargadores que, por unanimidade, decidiram a prisão preventiva para Fábio Lemos.
“Não há a mais pálida dúvida que os perigos fortemente indiciados não são capazes de serem acautelados por mais nenhuma outra medida de coação, nem mesmo pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica”, refere a Relação.
“E isso basta para se concluir que a prisão preventiva é a única medida cautelar apta e, portanto, a proporcional e adequada, a garantir as cautelas processuais que as medidas de coação visam assegurar”, nota a Relação, sufragando a posição do MP.
Defesa contesta
Para o Ministério Público, “apenas a prisão preventiva é apta a acautelar os concretos perigos indiciados neste processo, atenta a personalidade do arguido, a gratuitidade da sua atuação, a violência por si empregue e o facto de o caso ter sido noticiado nos meios de comunicação social e nas redes sociais”, tendo solicitado à Relação de Guimarães aplicação da sua prisão preventiva.
Já o advogado de Fábio Lemos contestou desde logo o recurso do Ministério Público, tendo argumentado que “nunca o arguido desobedeceu a qualquer medida coativa, pelo que a eventual prisão preventiva é absolutamente desproporcionada aos factos”.
“O facto de uma sociedade viver assustada e em que existe um sentimento de insegurança resolve-se através do desempenho cabal e eficaz da missão dos órgãos das forças de segurança, não podendo as medidas de coação serem utilizadas para esse fim enquanto penas provisórias ou medidas de segurança pré-criminais. é suspeito o arguido”, sustentava a defesa de Fábio Lemos.
Mas os juízes-desembargadores consideraram ao invés que “o arguido não se coíbe de atacar pessoas e praticar atos de extrema violência mesmo na presença da companheira da vítima e mais grave ainda na presença da filha menor desta” num outro caso.
“Personalidade que resvala para a violência com facilidade”
“Não podemos menosprezar o facto de o arguido revelar uma personalidade que resvala para a violência com facilidade, que assume contornos vingativos, agindo sob impulso através de repetidas atuações que encerram uma clara e extrema violência sobre as vítimas, as quais mesmo após agressão, persegue e ameaça”, segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.
“Não restam dúvida de que o arguido manifesta vincadas dificuldades no seu autocontrole, que age de forma gratuita, revelando uma elevada energia criminosa, com uma atuação de extrema violência e que não olha a meios para alcançar o seu fim, ao ponto de ter perseguido as vítimas nas urgências dos hospitais para as ameaçar”, concluem os juízes desembargadores.
Notícia atualizada às 12h08 com correção de que o visado cumpriu a medida de coação a que estava sujeito.