O Tribunal de Braga aceitou o adiamento, para negociação de um possível acordo, do julgamento cível em que três membros de uma família bracarense de apelido Capela Reis pedem à Câmara de Braga que os indemnize, numa verba não quantificada mas não inferior a 500 mil euros, por causa da expropriação em 2011 de um prédio rústico.
O juiz deu 15 dias às partes para que entreguem uma proposta de acordo, que irá analisar e homologar, ou não.
O prédio rústico é constituído por terreno, com a área de 12.400 m2, no Monte do Picoto, freguesia de São José de São Lázaro, em Braga
O pedido radica no facto de, e de acordo com a Petição Inicial, o Município ter expropriado o terreno como se este pertencesse à mãe deles, quando já tinha passado para a sua posse por óbito do pai.
Sucede que, em novembro de 2011, ao tempo da gestão autárquica do socialista Mesquita Machado, foi atribuído o valor de 45 mil euros como sendo o da justa indemnização pela expropriação do prédio, decisão judicial tomada unanimemente, por um colégio de três árbitros. Dessa sentença, recorreu Maria Irondina da Costa Capela e Reis, ali requerida, recurso esse que, contudo, não foi admitido, por extemporâneo.
O terreno passou para a posse do Município para integrar o Plano de Pormenor do Monte do Picoto.
“Culpa grave”
Agora, e por entenderem que houve “culpa grave” da autarquia ao expropriar o terreno a uma pessoa a quem ele não pertencia e dado que a reversão da expropriação é impraticável, os três autores querem – através do advogado José Rodrigues Barros – que o processo se repita mas com novos valores. Assim, e como é de uso nestes casos, o Tribunal nomeou uma Comissão de Avaliação de três peritos que chegaram a estes valores: o do Tribunal considerou que o terreno vale 128 mil euros, o que foi indicado pela família que atinge os 277 mil, e o da Câmara que o valorizou em 54 mil. Quantia a que, provavelmente, acrescerão juros, logo que se chegue a um valor.
O Município, através do advogado Nuno Albuquerque, contestou, no entanto, a ação, argumentando que, “em sede de processo expropriativo, vigora o princípio da legitimidade aparente, conforme decorre diretamente da Lei e vem sendo assinalado, de modo uniforme, pela Jurisprudência”.
E acrescenta: “Ora, desse invocado princípio da legitimidade aparente decorre que, da não intervenção do verdadeiro proprietário, não resulta a nulidade de todo o processado, em sede expropriativa, mas apenas direito deste contra quem naquela teve intervenção”.
E sustenta, ainda: “Ora, foi precisamente este o procedimento que foi observado, neste caso, pela Câmara de Braga, não lhe sendo exigível qualquer outra diferente atuação ou conduta. E tanto assim que, na sequência da expropriação em causa, a titular inscrita do direito de propriedade, Maria Irondina da Costa Capela Reis – mãe dos aqui autores – foi parte interveniente no processo judicial que correu termos, com o nº 277/12.9TBBRG, pelo extinto 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial onde jamais informou ou alegou não ser a proprietária do imóvel em causa”.