Um mulher, de Arcos de Valdevez, ficou sem carta depois de ter sido apanhada a conduzir sob o efeito de álcool e ainda incorreu num crime de desobediência. A condutora recorreu, mas o tribunal manteve a decisão.
Maria viu a carta de condução ser-lhe cassada em 2020, pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), nos termos do disposto no artigo 148.º do Código da Estrada, após ter praticado, em 2018, um crime de condução sob o efeito de álcool e um crime de desobediência.
A cassação determinou que a mulher não poderia tirar novamente a carta no período de dois anos.
A condutora, residente nos Arcos de Valdevez, impugnou judicialmente o ato administrativo, alegando que “a ANSR nunca lhe comunicou que, devido às condenações lhe foram retirados seis pontos da sua carta de condução nem a ouviu previamente sobre a retirada desses pontos”.
Argumentou, ainda, que foi “violado, desse modo, o dever de comunicação dos atos administrativos e o direito de audição prévia”.
A impugnação judicial foi rejeitada pelo tribunal arcoense e a condutora recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, pedindo a revogação da sentença. Contudo, este tribunal superior confirmou a decisão da primeira instância, considerando “totalmente improcedente” o recurso interposto pela arguida.
Justificando a decisão, a Relação escreve que “a cassação da carta pelo presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária tem uma natureza administrativa e funda-se na perda de pontos resultantes da prática das infrações que lhe estão subjacentes”.
Ora – sublinham os magistrados – tratando-se de uma decisão de natureza administrativa que funciona de forma automática “não se confunde com o preceituado no artigo 101º do Código Penal sob a epígrafe “Cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor”, que constitui uma medida de segurança não privativa da liberdade, aplicada pela via judicial a agente imputável ou inimputável, tendo como pressuposto a sua perigosidade, revelada pela prática de certos ilícitos típicos”.
E, prosseguindo, afirma o acórdão: “Não existe qualquer obrigação legal por parte da ANSR, ou de qualquer outra entidade, em notificar o condutor da subtração de pontos à medida que os mesmos lhe vão sendo retirados pelo cometimento de contraordenações ou crimes de natureza rodoviária, sendo que este pode, em qualquer altura, aceder online e de forma gratuita ao Portal Contraordenações da ANSR e fazer a consulta dos pontos que possui”.
Por isso, e contrariando uma das teses do recurso, concluiu que “não obsta à referida cassação da carta a circunstância desse sistema de pontos ainda não se encontrar em vigor à data em que a recorrente obteve a sua licença de condução”.