Uma decisão de fevereiro do Tribunal da Relação de Guimarães revoga a sentença do Tribunal de Braga que absolveu um senhorio que arrendou um apartamento a um emigrante mas que, como este só vinha cá no verão, voltou a arrendá-lo, periodicamente, a outros, mesmo com os seus pertences lá dentro. E mudou a chave da fechadura. O julgamento vai agora ser repetido em Braga por “erro notório de apreciação da prova”.
O inquilino havia apresentado queixa-crime contra o senhorio, de Braga, imputando-lhe a prática de um crime abuso de confiança (agravado) e deduziu pedido de indemnização civil de 15.137 euros, a título de danos patrimoniais e morais. Mas o Tribunal absolveu o senhorio, considerando que não terá havido abuso, mas tão só despejo ilegal.
O queixoso alegou que, em 2013, celebrou contrato verbal de arrendamento de um T4 na Rua José Inácio Peixoto, em São Victor, Braga, e passou a ocupá-lo juntamente com a sua família, embora de forma sazonal, maioritariamente durante os meses da primavera e verão, uma vez que, sendo emigrante, alternava a sua residência entre Portugal e França.
A seguir, adquiriu vários móveis, equipamentos e eletrodomésticos, que aí instalou, “para deles exclusivamente usufruir”. Só que, em janeiro de 2019, o arguido procedeu à substituição da fechadura do imóvel, sem que o ofendido tivesse concedido autorização, tendo-o arrendado a terceiros com os móveis, incluindo camas, colchões, sofás e eletrodomésticos do ofendido.
Confessou ainda ter trocado a fechadura do imóvel, em janeiro de 2019 (duas testemunhas afirmaram também ter o arguido dito perante si que o ia fazer, porque a casa era sua, desconhecendo se o fez nesse dia ou noutro), acompanhado por alguém da imobiliária, justificando a sua atuação com o facto de não terem sido pagas rendas do imóvel desde o verão, confessando ainda que desde então passou a arrendar o imóvel a outras pessoas, tendo atualmente um inquilino.
Posteriormente, em março de 2020, o senhorio celebrou com outro homem um contrato de arrendamento, com início naquela data, e com termo em 2041 e relativo à fração em causa. Mais – dizia a acusação do Ministério Público – “incluiu o arguido no tal contrato de arrendamento a utilização, por parte do seu novo arrendatário, de todos os móveis, equipamentos e eletrodomésticos que aí se encontravam e que são da propriedade do denunciante”.
Agora, a Relação aceitou o recurso do advogado João Magalhães, por ter concluído que “houve erro notório no juízo probatório negativo relativamente à intenção de apropriação dos bens do inquilino e à alegada falta de consciência da ilicitude dessa atuação”.