Pedido rejeitado pela juíza. Uma mulher de Celeirós, em Braga, pediu judicialmente, no Tribunal Administrativo e Fiscal local, 5.323 euros de indemnização por ter caído, magoando-se, num passeio na freguesia.
A queixosa demandou a empresa Infraestruturas de Portugal, a Câmara Municipal e a União de Freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro, argumentando que caiu por causa de um ferro preso ao passeio e que, daí “sobrevieram danos na sua pessoa, designadamente, fortes dores no joelho esquerdo, pulso e braço direitos”.
Na ação, argumentava que “as rés se encontram legalmente incumbidas da obrigação de manter e conservar a via, bem como de assegurar as condições de segurança e comodidade do passeio, e estavam incumbidas de tomar as medidas necessárias de fiscalização e conservação do passeio, o que não se verificou”.
Acrescentava que, depois da queda, teve de ir ao Hospital Privado de Braga e andou vários meses em tratamento médico.
Exigia 323,12 euros a título de danos patrimoniais, 2.500 por danos futuros e outros 2.500 por danos não patrimoniais, num total de 5.323 euros, acrescidos de juros legais contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.”
A queda
A ação refere que, no dia 04 de novembro de 2015, pelas 10:30, quando seguia a pé pelo passeio, sito na Avenida São Lourenço, freguesia de Celeirós, tropeçou num objeto de ferro, com cerca de cinco centímetros de altura e de espessura, o qual se encontrava instalado mesmo no meio daquele passeio destinado aos peões.
A seguir, o Município – através do advogado Nuno Albuquerque – apresentou contestação invocando ser parte ilegítima na ação.
Já a Infraestruturas de Portugal defendeu-se por impugnação, alegando que só tomou conhecimento do acidente em 2017 e que naquela via tem unidades que se deslocam entre duas a quatro vezes por semana, nunca tendo detetado qualquer obstáculo digno de sinalização.
Regularmente citada, a União das Freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro apresentou contestação, na qual invocou a exceção de ilegitimidade – por não ter a ver com o tema – e terminou pela improcedência da ação.
Tribunal diz que não se provou
Agora, em sentença de 05 de abril, e feio o julgamento com audição das partes e das testemunhas, a juíza titular do processo considerou-o improcedente: “Com efeito, não se provou que a autora caiu por causa daquele objeto de ferro que existia no passeio. Ora, necessariamente não se pode afirmar a violação de qualquer dever geral de diligência e cuidado na manutenção do passeio em causa. Resulta, portanto, do exposto, que, não existe qualquer facto ilícito – omissão dos deveres de vigilância, sinalização e conservação – que seja da responsabilidade da ré”.
“Como tal, e sem necessidade de mais desenvolvimentos, conclui-se não se verificar o requisito do facto ilícito imputável à ré, imprescindível para firmar a respetiva responsabilidade civil extracontratual”, conclui.