Uma mulher de Barcelos fez, em 2013, um seguro de invalidez que lhe dava direito a receber 50 mil euros em caso de doença incapacitante. O Tribunal de Braga condenou a seguradora a pagar-lhe esse montante, mas o da Relação de Guimarães anulou a sentença, por se ter concluído que já estava com a doença de Behçet antes de fazer o seguro.
Em agosto de 2013, a mulher fez, numa agência bancária, um seguro de vida e de invalidez permanente, com a claúsula de que teria direito aquele montante se tivesse uma doença grave, como a de Behçet, que as enciclopédias dizem ser uma inflamação crónica dos vasos sanguíneos (vasculite) que pode causar feridas dolorosas na boca e nos genitais, lesões na pele e problemas oculares. As articulações, sistema nervoso e o trato digestivo podem ficar também inflamados.
Em 2017, a seguradora Portugal Vida – Companhia de Seguros de Vida, SA recebeu uma participação de sinistro por invalidez. Só que – alega a companhia – o Relatório Médico/Atestado Médico de Invalidez, fazia referência a um diagnóstico de doença já em outubro/novembro de 2013, ou seja, antes da apólice.
Disse estar de boa saúde
Sucede que, na assinatura do contrato, a tomadora do seguro “declarara expressamente encontrar-se de boa saúde e ter tomado conhecimento de toda a informação pré-contratual obrigatória”. Ou seja, “à data da subscrição da apólice de seguro tinha conhecimento de que não poderia omitir à Seguradora qualquer situação relacionada com o seu estado de saúde, sob pena de nulidade do contrato de seguro”. A proposta de seguro de vida em apreço nos autos foi preenchida e assinada em 23.08.2013 e o diagnóstico foi feito dois meses depois, mas já depois de ter tido várias consultas médicas.
A Portugal Vida pediu, então, os respetivos relatórios médicos, mas não os conseguiu obter. O caso seguiu para a Unidade Cível do Tribunal de Braga que deu razão à mulher, condenando a Portugal Vida a pagar-lhe 50 mil euros, mais mil de devolução de mil euros que, entretanto, pagara pelo seguro.
Seguradora desconhecia que era doente
A Seguradora recorreu para a Relação, dizendo que “aceitou a adesão ao seguro, desconhecendo que esta eventualmente padecia da referida doença”.
E, prosseguindo, anota: “Tais factos se omitidos à data da subscrição da proposta de adesão, eram circunstâncias essenciais para a aceitação da adesão ao seguro pela Seguradora, ou, no mínimo, teriam importância decisiva nas condições de aceitação. No caso em apreço, a mulher poderá ter prestado, assim, declarações inexatas ou reticentes. As falsas declarações prestadas, no âmbito de um contrato de seguro, por parte do segurado, determinam, a sua anulabilidade”.
Os juízes da Relação vieram a dar como provado que, em julho de 2013, já tinha tido uma consulta no Hospital de Braga com um médico especialista em doenças autoimunes, o qual lhe diagnosticou aquela maleita e lhe receitou medicação.
Assim, o Tribunal anulou a sentença de Braga e absolveu a seguradora.