O Tribunal da Relação de Guimarães rejeitou um recurso do partido Chega pedindo que o julgamento do seu líder, André Ventura e de dois outros dirigentes, previsto para Braga, fosse adiado ou suspenso até que seja decidida uma ação administrativa onde pede a anulação da proibição – decretada pela Direção Geral de Saúde – do comício que realizou em Braga.
André Ventura, em parceria com o presidente da Distrital de Braga, Filipe Melo e o mandatário nacional da sua candidatura à Presidência da República, Rui Sousa – e ainda com o casal dono do restaurante de Braga onde o jantar-comício decorreu – foi pronunciado por um crime de desobediência, precisamente por, em dezembro de 2021, não ter acatado a proibição de realização do evento.
Os factos remontam à noite de 17 de janeiro de 2021, num repasto da campanha eleitoral para as presidenciais, no restaurante Solar do Paço, lugar de Tebosa, arredores de Braga, que juntou mais de 100 pessoas.
O recurso, subscrito por Rui Sousa, alega que o Chega intentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga uma ação de declaração da “nulidade do ato administrativo da DGS cuja desobediência é alegada no processo e que dá lugar à acusação pelo crime de desobediência”.
Na primeira instância, a juíza de instrução considerou que a ação de impugnação de ato administrativo intentada junto do TAF, nenhuma relevância assume para o julgamento do crime imputado aos arguidos, não sendo por isso causa de suspensão dos presentes autos”.
O Chega alegara, ainda, que o despacho da juíza foi proferido sem audição do Ministério Público e dos arguidos, violando o princípio do contraditório, mas quer a primeira instância quer a Relação não aceitaram a alegação, dizendo que o requerimento nada tinha a ver com os factos da acusação, pelo que ninguém tinha de se pronunciar.
Estas teses foram corroboradas, em decisão de 3 de outubro, pelos juízes da Relação: “Quando na ação de impugnação de ato administrativo se discute a validade de um ato que não é abarcado no despacho de acusação ou de pronúncia, únicos que delimitam o objeto da ação penal, o desfecho daquela ação revela-se inócuo para o prosseguimento do processo penal, não constituindo qualquer questão prejudicial capaz de sustentar, ao abrigo do Código de Processo Penal, a suspensão do processo penal”, lê-se no acórdão.
Conforme o o MINHO então reportou, em 2022, o Ministério Público concluiu que os arguidos “agiram de comum acordo, dando curso a um plano que previamente traçaram entre si”, sendo que que todos sabiam que, “ao agirem desta forma, violavam a proibição de encerramento dos restaurantes em vigor”.
“Estavam também cientes que tal proibição fazia parte do regime legal de execução do estado de emergência decretado e renovado pelo Presidente da República e das razões em que o mesmo se fundava. Decidiram levar a cabo tal conduta, mesmo sabendo ser a mesma proibida pela lei penal”, sublinhou.
Para o Tribunal de Instrução, “aquela atividade, mesmo se enquadrada pela campanha eleitoral, violou os normativos legais que impunham e regulavam o estado de emergência, uma vez que tais normativos determinavam o encerramento dos restaurantes, salvo para efeito de entregas ao domicílio ou ao postigo, e só permitiam eventos de campanha eleitoral em espaços fechados desde que estes decorressem em auditórios, pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos”.