Um cliente pede 300 mil euros de indemnização a um advogado de Barcelos e à seguradora que garante a responsabilidade civil destes juristas, alegando que este o aconselhou mal quando emprestou aquela quantia a um empreiteiro. Mas o jurista nega ter incumprido com os deveres da função. Inicialmente, o Tribunal de Braga rejeitou a pretensão e não deu seguimento ao processo, mas a Relação de Guimarães mandou, agora, que os autos prossigam, “com a fixação, pela 1.ª Instância, do objeto do litígio e dos temas da prova, seguindo após os autos os seus termos legais”, ou seja, o julgamento.
O caso remonta a novembro de 2005, quando o agora queixoso e dirigiu ao escritório do causídico, a fim de lhe solicitar parecer sobre “o modo seguro” de conceder um empréstimo de 300 mil euros a um empresário, que “conhecia bem”.
Nessa reunião, entregou-lhe a minuta de um Contrato Promessa de Compra e Venda para que o lesse e emitisse parecer sobre se seria necessário aditar alguma cláusula ou elaborar um outro contrato.
Explicou-lhe que conhecia o empreiteiro desde 2005 e que este era sócio e gerente de uma sociedade, a qual tinha por objeto a construção civil, compra e venda de imóveis.
Mais referiu que essa sociedade estava a construir um empreendimento, em propriedade horizontal, e que dos cinco blocos que o integram, quatro estavam prontos e vendidos, e que apenas estava um bloco, constituído por cinco apartamentos destinados a habitação, em acabamentos.
Pretendia, assim, que verificasse se, pelo contrato promessa de compra e venda, os cinco apartamentos, que ainda não tinham sido vendidos, ficavam como garantia do empréstimo, e se o empresário também garantia pessoalmente a restituição dos 300 mil euros.
Não há riscos
Após ler o contrato, – diz, ainda, a decisão da Relação – o causídico disse-lhe que “não havia riscos de não restituição dos 300 mil euros, na medida em que lhe eram prometidos vender quatro apartamentos e que o valor destes era superior ao do empréstimo, já que cada apartamento tinha um valor superior a 95 mil euros, pelo que, em caso de incumprimento, receberia 380 mil euros.”
Acrescentou que o empresário teria o prazo de um ano para pagar o empréstimo e que o poderia fazer de duas maneiras: ou a sociedade vendia os quatro apartamentos e pagava-lhe por cada apartamento vendido, 80 mil euros, a que correspondia um lucro de cinco mil euros por cada um; ou a sociedade não conseguia vender os apartamentos no prazo de um ano e teria de efetuar a escritura de compra e venda a seu favor, no mesmo prazo, a contar da assinatura do contrato promessa.
À pergunta sobre se era necessário efetuar algum contrato complementar ou registo sobre as frações, o advogado – refere ainda o articulado da ação – “disse-lhe que não era necessário, que o contrato era o bastante”.
Confiando nas suas palavras, a quem pagou 400 euros pela consulta e análise do contrato-promessa, assinou o contrato e entregou o dinheiro ao gestor imobiliário.
Empresário desapareceu do mapa
Acontece que o empresário nunca mais contactou com ele, não lhe atendeu os telefonemas e ausentou-se para parte incerta, não lhe restituindo os 300 mil euros.
Por isso, iniciou diligências para apurar a situação do empreendimento, e concluiu que as cinco frações estavam hipotecadas à banca e já tinham sido penhoradas pela Segurança Social no âmbito de processos de execução.
Mais descobriu que a sociedade imobiliária tem as suas instalações encerradas e foi declarada insolvente por sentença de novembro de 2006.
Também soube que ele e a mulher eram proprietários de um terreno, mas que este também já estava penhorado.
Instaurou-lhes, de seguida, uma ação em que foram condenados a restituírem-lhes os 300 mil euros emprestados, mas o empreiteiro nada restituiu e desconhece-se o seu paradeiro e a existência de bens.
Advogado nega falha
O advogado contestou a ação, “defendendo-se por exceção e por impugnação”. Sustentou que, de acordo com os factos alegados pelo queixoso, “este não lhe conferiu qualquer mandato, não foi ele quem elaborou o contrato promessa, nem o cliente o procurou para o patrocinar no assunto em questão”. Não aceita, por isso, que se venha declarar que “incumpriu as suas obrigações enquanto advogado”
Mais alegou que, “atenta a relação jurídica alegada na petição inicial, esse pretenso direito indemnizatório há muito que se encontrava prescrito”.