Não cumpriram a sentença judicial e, por isso, vão ficar em prisão domiciliária. Um casal – António A. e Maria – foi condenado, em 2017, no Tribunal de Guimarães na pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de usurpação de imóvel.
Os dois ficaram, no entanto, obrigados a abandonarem o prédio, sito no concelho, no prazo de 30 dias, “dele removendo todos os bens móveis nele depositados, bem como animais nele existentes e, bem assim, quaisquer estruturas fixadas ou montadas, deixando-o totalmente devoluto de pessoas e bens”. E ficaram de pedir desculpa ao lesado.
Um ano e dez meses depois do prazo, nada tinham cumprido, o que levou o Tribunal a decidir que cumpririam a pena na cadeia. Decisão, agora, alterada pelo da Relação de Guimarães, que manda que a pena seja cumprida em permanência na habitação.
Os arguidos estão ainda condenados a pagar, solidariamente, mas de forma suave, ao queixoso a quantia de 615 euros a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, bem como outros 2.500 euros por danos não patrimoniais.
Violação de deveres
O acórdão concluiu que, “é insofismável que a conclusão de que as violações dos deveres impostos são repetidas (continuadamente repetidas, diga-se) não merece qualquer hesitação, assumindo particular importância a não remoção dos objetos e haveres que permanecem no imóvel e o não pagamento da indemnização devida”.
Ora, – sublinha – a remoção dos objetos e causa é dimensão quase insignificante: um barraco, um galinheiro, uns móveis cobertos com um toldo e um automóvel. E o ritmo de pagamento da indemnização é de evidentíssima suavidade”.
E, continuando, acentuam: “A única explicação para o comportamento destes condenados é a sua olímpica indiferença em relação às ordens e decisões do tribunal, reveladora de um total alheamento do seu processo de reintegração social, de um absoluto desprezo pelos esforços do sistema jurídico para a sua recuperação em liberdade, passíveis de um seríissimo juízo de reprovação (e, portanto, de culpa) e causadores do total soçobro do alegado juízo de prognose que esteve na base da opção pela pena de substituição”.
“Estamos, pois, perante um caso de grosseira e repetida infração dos deveres impostos sendo-lhe aplicável, portanto, a previsão do artigo 56.º do Código Penal, justificando-se a decretada revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada aos arguidos”, concluiu, salientando que, para além de outros fins, se pretendeu com a instituição da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, obviar aos inconvenientes do ingresso dos condenados em pena curtas de prisão no problemático ambiente prisional”.
Pedido de desculpas
Na contestação enviada à Relação, o arguido António explicou que não tinha ainda removido todos os bens existentes no terreno porque se encontra doente, comprometendo-se a fazê-lo, logo que recupere a saúde.
Quanto ao pedido de desculpa ao assistente, referiu que não o fez porque “passou da ideia” (sic). Quanto à indemnização, ainda nada pagou porque não tem meios económicos para tanto, tanto mais que, como comerciante, não tem feito festas, designadamente no verão de 2022, sendo a sua fonte de rendimento o subsídio de doença, no montante mensal de 450,70 euros.
Por sua vez, a arguida Maria também afirmou ainda não ter removido os bens do terreno em causa porque tem problemas de saúde. Quanto ao pedido de desculpas, alegou que nem sabia que estava obrigada a fazê-lo. Sabe que andou uma pessoa a limpar a vegetação do terreno, a mando do assistente, até porque aquela pessoa foi falar com ela. Admitiu que no terreno ainda permanecem um carro, um barraco e um galinheiro.