O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou, em acórdão de 07 de março, a sentença do Tribunal de Caminha que condenou uma mulher da zona a uma pena de 80 dias de multa, à taxa diária de cinco euros e, bem assim, na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses. Facto que, sublinhe-se, tem influência nas questões relacionadas com o seguro automóvel, dado que as seguradoras não assumem sinistros com álcool.
A arguida, Maria L. despistou-se em julho de 2018 na estrada nacional entre Caminha e Cerveira, tendo o carro que conduzia, depois de vários embates, capotado várias vezes, e um dos seus ocupantes, o próprio padastro, foi projetado, vindo a falecer no local. O automóvel imobilizou-se a 98 metros do sítio onde iniciou o despiste. A GNR concluiu que o cinto de segurança do banco do lado direito da frente não funcionava, o que permitiu a projeção do passageiro.
Na ocasião, a condutora e a mãe, – esta seguida no banco de trás – que tiveram ferimentos ligeiros, foram transportadas ao Hospital de Santa Luzia em Viana do Castelo, local onde foi feita a recolha de uma amostra de sangue, que, após análise, veio a determinar que tinha uma TAS (Taxa de Álcool no Sangue) de 2,27gramas/litro e que, após dedução da margem de erro, se fixou em 1,98gr/l.
Após a sentença, a condutora recorreu para a Relação, pedindo a nulidade da pena, defendendo que o método usado para se chegar ao teor de álcool, foi ilegal e inválido, posto que deveria ter sido, nos termos legais, o de teste de ar expirado, vulgo ‘bufar no balão’.
Tribunal rejeita tese
Agora, a Relação concluiu que, tendo havido necessidade de transportar a recorrente ferida ao hospital, é manifesto que não seria possível optar pela realização do teste por meio de ar expirado, quando era claramente- porque estava ferida – mais premente a sua deslocação ao hospital”.
E acrescentam: “Por outro lado, se a ida ao hospital fosse intercalada entre os dois testes (qualitativo ou quantitativo) seguramente se excederia, em muito, o tempo que a lei determina como adequado para mediar entre um e outro (30 minutos)”.
E diz, ainda: “Não há dúvida de que nessas circunstâncias não seria possível realizar o exame por meio de ar expirado, pelo que bem agiram os militares da GNR ao terem procedido como procederam”.
Como foi o acidente
A Relação confirmou, assim, os seguintes factos: “Em julho de 2018, pelas 17.00 horas, a arguida circulava na variante de acesso à A28/EN 13, pela direita, no sentido Caminha – Vila Nova de Cerveira, ao volante do veículo, imprimindo-lhe uma velocidade não apurada mas superior a 80 Km/hora e sendo portadora de uma TAS de 1,98 grl.”
Ao Km três, ao descrever a curva ligeira à direita com vários metros e sentido ascendente, a condutora, fruto da velocidade a que seguia e da TAS de que era portadora, entrou em despiste para a berma (direita) e de seguida guinou para a esquerda, invadindo a via de trânsito da esquerda, derrapou numa extensão de 45,70 metros e foi colidir com a lateral esquerda posterior nas barras de cimento do lado esquerdo, percorrendo uma extensão de 6 metros. De seguida, o veículo continuou a derrapar pela berma esquerda, na diagonal, percorrendo uma extensão de 12 metros, e entrou em capotamento transversal, numa extensão de 40 metros, acabando por ficar imobilizado na diagonal, com a frente direcionada para sul, sensivelmente a 98 metros de distância do ponto onde se iniciou o despiste”
E termina, assim: “Durante o capotamento transversal do veículo, o passageiro foi projetado para o exterior, ficando prostrado no pavimento, a cerca de 27 metros do início do capotamento. Em consequência do embate, sofreu as lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, descritas no relatório de autópsia e que foram causa direta e necessária da sua morte”.