Resolveram divorciar-se, mas têm uma casa, de dois andares, em comum – em compropriedade – , na zona de Monção. Por isso a mulher, de nome Maria, que não chegou a acordo com o ex-conjuge, de nome Manuel, intentou, no Tribunal de Caminha, uma ação, sob a forma de processo especial, de divisão de coisa comum, ou seja, pretendia que a casa fosse dividida em dois andares (frações autónomas), um para cada um, através da constituição de propriedade horizontal.
O ex-marido contestou dizendo que a casa não podia ser dividida e que, por isso, era preferível que fosse vendida.
O juiz pediu um relatório aos serviços camarários locais, os quais consideraram que os dois andares da casa tinham apenas uma escada interior, pelo que seria necessário fazer obras de adaptação para que a divisão fosse viável.
O tribunal caminhense decidiu, por isso, que a constituição da propriedade horizontal não podia ser decretada, decisão, agora, confirmada pela Relação de Guimarães que decidiu “declarar a indivisibilidade do imóvel e fixar as quotas de cada um na proporção de ½ (metade)”.
E dizem os juízes: “Se o prédio comum não está constituído em propriedade horizontal, nem é possível determinar imediatamente, por decisão judicial, a sua constituição em frações autónomas, em virtude de ser necessária a realização prévia de obras com vista a criar unidades independentes, distintas e isoladas entre si, deve concluir-se pela sua indivisibilidade”.
Casa até valeria mais
E acrescenta o dito acórdão: “O juízo acerca da divisibilidade da coisa comum incide sobre a situação presente e real em que se encontra a coisa quando a questão é apreciada e não sobre uma eventual situação futura e hipotética, consistente em como poderá vir a estar se forem realizadas obras”.
Na ação, a mulher argumentava que a divisão da casa – com o valor de 42.560 euros inscrito nas Finanças – até a valorizava, já que cada andar passaria a valer mais, subindo o valor Patrimonial do imóvel com propriedade horizontal para 70 mil euros, sendo o seu valor atual de 65 mil.
Mais alegou que a autonomização do prédio em duas frações é viável e a sua divisão não importaria obra vultuosa, importando apenas a realização de “pequenos ajustes e pequenas obras de pouco relevo económico”
O homem contestou dizendo que “a divisão obrigaria a obras vultuosas, sujeitas a licenciamento municipal, com a realização das quais não está de acordo, quer porque a divisão determinaria o seu detrimento e a perda do seu valor, e nunca estaria de acordo nessa autonomização e propriedade horizontal”.