O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou o despedimento de uma funcionária da Santa Casa da Misericórdia de Amares que deu “sapatadas”, “estalos na boca” e “amarrou o pescoço” a três crianças da creche.
Os juízes aceitaram a versão do processo disciplinar instaurado pela Santa Casa, onde se concluiu que a trabalhadora, com a categoria de Ajudante de Ação Educativa Grau II, no dia 22 de novembro de 2022, deu, na creche, duas “sapatadas” a um menino de tenra idade, nascido em 2022.
“Nesse dia, no refeitório, ao lanche, perante outras crianças e colaboradoras, deu um ‘estalo na boca’ ao menino por este se recusar a comer, com tal força que outras duas colaboradoras que presenciaram o sucedido ficaram com receio de que houvesse partido um dente ao menino”, prossegue o documento.
O processo acrescenta que, três semanas antes, deu uma palmada com muita força ao menino e sentou-o no chão tendo o mesmo batido com a cabeça.
A quarta situação elencada pela Santa Casa refere que, um mês antes, terá “penicado” insistentemente no pescoço de uma outra criança, enquanto este chorava insistentemente, porque se “recusava a lanchar”.
E prosseguindo o rol, diz: “Uma semana antes, amarrou no pescoço deste último menino para o forçar a comer a sopa, e, recentemente, um outro menino terá mordido uma colega de sala, pelo que a trabalhadora o insultou a ele e à sua irmã gémea, de ‘filhos da puta'”.
E concluía o processo disciplinar: “A arguida utiliza linguagem agressiva com as crianças, chamando-as de ‘filho da puta’ e ‘badalhoca’, em contexto de parque ou em momentos sem a presença da educadora. É ‘bruta’ com as crianças, agindo ‘sempre na base da ameaça, ao ponto de as crianças demonstrarem medo e ficarem assustadas'”.
Antecedentes agressivos
A Santa Casa assinalou, ainda, que a trabalhadora, desde janeiro de 1999 no organismo, tem antecedentes disciplinares, sendo reincidente: em 2000 foi-lhe instaurado processo disciplinar por ter efetuado, pelo telefone da instituição, chamadas de valor acrescentado de 4.744 euros (941.280 escudos), caso que culminou num acordo em que a trabalhadora pagou a conta.
Em 2001 foi-lhe instaurado novo processo por ter proferido ameaças verbais a uma idosa/utente do lar, tendo-lhe sido aplicada ‘repreensão registada’.
Em 2003, no refeitório do infantário, bateu num menor, com “duas sapatadas” na cabeça, tendo-lhe sido aplicada uma pena de suspensão do trabalho com perda de retribuição por cinco dias.
No recurso para a Relação, a funcionária considerou o despedimento inválido por recusa de produção de prova testemunhal, por já ter sido inquirida e por recusa de designação de nova data para inquirição de testemunha arrolada.
Sustentou, ainda, que houve violação dos princípios da defesa e do contraditório por lhe ter sido coartada a produção de prova e invocou a nulidade do procedimento disciplinar por violação do dever de fundamentação da decisão de despedimento.
Mas os juízes rejeitaram a argumentação: “Uma vez que a decisão de despedimento consta de documento escrito e contém os fundamentos de facto e de direito que determinaram a aplicação da sanção, o processo não enferma da nulidade/irregularidade que a recorrente lhe imputa”.