O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou, em setembro, a legalidade do despedimento coletivo efetuado em 2014 pelos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, mantendo o que havia sido decidido em abril pelo Tribunal de Trabalho da comarca.
Os juízes rejeitaram, agora, o recurso interposto por um grupo de oito ex-trabalhadores contra o BPI Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões SA, a Caixa Geral de Aposentações, o Estado Português, o Fundo de Pensões dos Estaleiros e West Sea – Estaleiros Navais, Lda.
Em 2014, a firma estatal de construção naval tinha 607 trabalhadores, a maioria dos quais, um total de 595, aceitou a proposta de indemnização no quadro de uma operação de privatização promovida pelo Governo de Passos Coelho, vindo uma parte deles a ser absorvida pela WestSea, que ficou com os Estaleiros.
Na ocasião, um grupo de 12 funcionários recorreu ao Tribunal local, contestando o despedimento, para o que invocou que teria havido uma “transmissão de empresa ou de unidade económica” e não a extinção ou desativação dos Estaleiros.
Pediam que fosse decretada a ilicitude do despedimento e indemnizações que iam até aos 77 mil euros, mas que, com outras exigências complementares, superariam os 120 mil, em alguns casos.
Invocavam, também, a falsidade do motivo invocado, o da extinção da firma, o que seria “fraude à lei”. Argumentaram que, em 2014, os Estaleiros não teriam cessado a atividade de construção/reparação naval, antes a teriam transmitido para a WestSea, em especial através de um contrato de subconcessão do estabelecimento celebrado em outubro, mas que foi “desacompanhada dos vínculos de contrato de trabalho, funcionando o despedimento coletivo como mero expediente para afastar os trabalhadores”.
Despedimento teve motivo
Tese com que o coletivo de juízes da Relação não concordou: “Mostra-se comprovada a veracidade do motivo objetivo invocado para proceder ao despedimento coletivo fundado em razões económicas de mercado e estruturais que levaram à decisão de encerramento da atividade de construção e reparação naval, bem como a conexão racional e a adequabilidade entre o fundamento invocado e a extinção dos postos de trabalho”.
“Não cabe ao tribunal de trabalho formular juízos sobre gestão empresarial, nem sobre a opção de encerramento da empresa, mas tão só aferir da verificação substantiva e procedimental do despedimento coletivo”, concluiu.