Perseguiu ex-mulher durante 4 meses em Braga e foi multado em 1.280 euros

Queria reatar relacionamento
Perseguiu ex-mulher durante 4 meses em braga e foi multado em 1. 280 euros
Tribunal de Braga. Foto: O MINHO

O Tribunal de Braga condenou hoje a 1.280 euros de multa um homem que durante quatro meses perseguiu a ex-mulher, numa tentativa de reatar o relacionamento.

O arguido, de 60 anos, foi condenado pelo crime de perseguição.

Vai ter ainda de frequentar um programa específico de prevenção de condutas típicas da perseguição, a ministrar pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Estava também acusado de violência doméstica, por agressões à vítima após o casamento, registado em 1990, mas beneficiou da prescrição do crime, tendo consequentemente sido absolvido.

No entanto, o tribunal deu como provado que o arguido, numa ocasião, não aceitando que a ofendida se levantasse depois de si e não lhe preparasse o pequeno-almoço, dirigiu-se ao quarto onde ela estava deitada, “puxou-a da cama e, depois, direcionou-a ao corredor, empurrando-a contra as paredes até à cozinha”.

Há ainda registo de murros nas costas e nos olhos numa altura em que a vítima estava grávida.

Noutra ocasião, a vítima desabafou que se sentia “muito sozinha” e o arguido agrediu-a com murros na cabeça.

Com a prescrição destes factos, ficou, assim, o crime de perseguição, tendo o tribunal dado como provado que, entre janeiro e abril de 2021, depois da separação, o arguido, por diversas vezes, abordou a ex-mulher e aproximou-se dela, da sua residência e do local onde se encontrava de férias.

“Disse-lhe que tinha que voltar para si, cheirou-a e tocou-lhe sem consentimento, tudo com o intuito de a importunar, de a inquietar, de estabelecer com a mesma contactos que sabia indesejados”, refere a sentença.

Para o tribunal, os contactos consubstanciam a prática reiterada de atos de assédio e perseguição.

A vítima pedia ainda uma indemnização de 10 mil euros, mas o tribunal considerou que não há razões para arbitramento de reparação, por não se ter demonstrado que ela tenha ficado, em virtude do crime pelo qual o arguido foi condenado, numa situação de “especial desproteção ou vulnerabilidade”.

O arguido não prestou declarações em julgamento e, em sede de primeiro interrogatório judicial, tinha negado genericamente os factos que lhe são imputados.

 
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