O Tribunal da Relação de Guimarães manteve o regime de prisão preventiva a um homem que em junho de 2023 foi condenado pelo Tribunal de Viana do Castelo a cinco anos de prisão efetiva pela prática, na zona de Monção, de três crimes de incêndio florestal, um deles em espaço urbano.
Rogério C., hoje com 45 anos, foi detido a 14 de julho pela GNR local sob suspeita do crime de incêndio florestal em Monção.
Na ocasião, a força policial recebeu um alerta de incêndio, a informar que um indivíduo estava a atear fogo em zona agrícola confinante a uma área residencial. Os militares da Guarda deslocaram-se ao local e conseguiram identificar o autor do crime, com o apoio de populares que se encontravam na zona. Na sequência da ação foi apreendido um isqueiro.
Alega inconstitucionalidades
Depois da condenação, o arguido recorreu para a Relação, mas os juízes-desembargadores mantiveram a pena, correspondente ao cúmulo jurídico dos três crimes. Apesar disso, entendeu que a decisão “padece de diversas inconstitucionalidades”, pelo que foi alvo no dia 21 de setembro de 2023 de novo recurso, desta vez, perante o Tribunal Constitucional.
Apesar de o processo, ainda, não ter transitado em julgado, o Tribunal vianense confirmou, em setembro último, a medida de prisão preventiva, até à decisão final do Constitucional.
Chuvas impedem continuação do crime
Aí, o alegado incendiário não concordou com a continuação da preventiva, invocando, para tal, quer as ditas inconstitucionalidades, quer o facto – argumentou – “de que não existe perigo de continuação da atividade criminosa tendo em vistas as chuvas que se verificam neste mês de setembro de 2023”.
Sustentou, ainda, uma outra nulidade, a de não ter sido ouvido antes do despacho do juiz que confirmou a prisão preventiva, mas a Relação não aceitou a tese: “Para a prolação do despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, não é obrigatória a “presença” do arguido por via da sua audição prévia.
É inequívoca a intenção do legislador em deixar na prudente apreciação do juiz, a decisão de ouvir ou não o arguido e o Ministério Público, antes de se pronunciar sobre o reexame a que alude o artigo 213.º, n.º 1 do Código de Processo Penal”.
E, em conclusão: “A não audição do arguido não constitui neste caso, qualquer violação dos seus direitos fundamentais, nomeadamente na dimensão da participação ativa na sua defesa”.