Guimarães: Confirmada condenação de condutor que atropelou mortalmente trabalhador de reboque

Paga 500 euros e tem de frequentar curso de segurança rodoviária
Foto ilustrativa: Ivo Borges / O MINHO / Arquivo

Em 2019, atropelou e matou, na Variante à Estrada Nacional 206, em Creixomil, Guimarães, o condutor de um camião de reboque de carros quando este se preparava para regressar à cabina, depois de ter puxado um veículo avariado.

Por isso, foi condenado no Juízo Criminal do Tribunal local, pelo crime de homicídio negligente, pela prática de um crime de homicídio negligente na pena de um ano e dois meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo prazo, condicionada pela obrigação de entrega de 500 euros à “APAV – Apoio à Vitima” e a frequentar um curso de prevenção rodoviária/programa formativo na área da segurança rodoviária.

Foi, ainda, condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dez meses.

O automobilista, Pedro M., recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães alegando que a sentença sofria de “nulidade por omissão de pronúncia, e nulidade da prova”, tendo, ainda, impugnado a decisão sobre a matéria de facto, por erro de julgamento, neste caso por não terem considerado a aplicação da chamada lei de amnistia papal e o respetivo perdão de pena de um ano.

“Tem sido defendido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores que nos casos em que foi suspensa a execução da pena de prisão, o perdão só será aplicado se houver revogação dessa pena de substituição”, explicam os juízes.

Projetado com o embate

A sentença deu como provado, no dia 05/09/2019, às 22:00, o ‘rebocador’ encontrava-se no exercício das suas funções, a proceder à remoção de um veículo automóvel, avariado, da via pública.

Para tanto, imobilizou o reboque pronto socorro, por si conduzido, na berma do lado direito e parte da faixa de rodagem, no sentido Guimarães-Silvares.

A seguir, acionou os dispositivos luminosos próprios do pronto-socorro (pirilampos e luzes de cruzamento), vestiu o colete retrorrefletor e procedeu ao carregamento do veículo avariado.

Cerca das 22:35, mantendo os dispositivos luminosos ligados e envergando sempre colete retrorrefletor, recolheu o triângulo de sinalização do veículo automóvel carregado e dirigiu-se para a lateral esquerda do reboque, preparando-se para entrar para o lugar do condutor e dali se ausentar”.

E diz, ainda, a sentença: “Nesse momento, o arguido conduzia um veículo automóvel ligeiro de passageiros na mesma faixa de rodagem e sentido de trânsito onde se encontrava imobilizado o reboque pronto socorro.

Sucedeu que, ao se aproximar do pronto-socorro não alterou atempadamente a trajetória seguida pelo seu automóvel, o que fez apenas quando já se encontrava próximo do reboque, altura em que guinou para a esquerda.

Aí, embateu na parte traseira esquerda do pronto-socorro, raspando depois com a parte lateral direita do seu veículo na lateral esquerda do reboque e colidiu com o corpo da vítima que se encontrava na lateral esquerda do reboque junto da porta do condutor.

Condução temerária e com falta de atenção

Em virtude de tal colisão, a vítima foi projetada para junto da linha delimitadora das vias de trânsito, à frente da posição do reboque.

Fruto do choque, padeceu de lesões várias, designadamente lesões traumáticas pélvicas e dos membros inferiores. De que foi indemnizado em processo cível que decorreu à parte.

Tais lesões – sublinha o Tribunal “deram origem a choque hemorrágico, o qual foi causa direta e necessária da morte do funcionário da empresa de reboques, declarada no dia 06/09/2019, pelas 02:50, no hospital da cidade.

A sentença sublinha, ainda, que “o arguido imobilizou o seu veículo automóvel na berma direita da faixa de circulação onde seguia a uma distância a mais de 150 metros do local da colisão”.

Acrescenta que, no local onde ocorreu o acidente, a faixa de rodagem assume um traçado de reta com boa visibilidade, sendo precedida de uma curva à direita, a qual dista pelo menos 130 metros. E tinha boa visibilidade.

Conclui que o arguido exerceu uma condução “temerária, descuidada e com manifesta falta de atenção ao trajeto seguido e obstáculos existentes, não mudando de faixa de rodagem, não fazendo o seu veículo contornar o obstáculo – o pronto-socorro, nem tendo deixado entre este obstáculo e o seu veículo espaço lateral suficiente a evitar a colisão com o próprio veículo e peões que se encontrassem junto do mesmo”.

 
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