Condenada, no Tribunal Cível, a descer o preço em 6.385 euros e a pagar-lhes 5.396 a título de despesas e danos morais. 11.781 euros, ao todo. Decisão confirmada em dezembro pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
Um casal de Esposende celebrou, em 2016, com uma empresa de freguesia de Marinhas, naquele concelho, um contrato de empreitada, “consubstanciado em orçamento previamente aceite e acordado, para a colocação de portadas, portas, portas/janelas e janelas”, num edifício destinado à sua casa de habitação, orçamento que lhes foi apresentado, após a firma se ter deslocado à sua habitação para tirar medidas.
Na ação, alegam que foi acordado entre as partes que as obras iniciar‐se‐iam em agosto de 2016, devendo a empreitada realizar-se no prazo máximo de 15 dias, sendo que com a adjudicação da obra e assinatura do contrato seria liquidado 30% do valor do orçamento, e 70% no fim da colocação.
A 11 de agosto a firma iniciou a obra, mas logo no início dos trabalhos, o casal detetou que uma das portas não estava de acordo com as medidas contratadas, designadamente na altura com a soleira e acabamentos, do que logo reclamaram, tendo a ré, logo no dia 12 de agosto se deslocado ao local e confirmado o defeito, informando que seria colocado uma nova porta quando reiniciassem os trabalhos em setembro de 2016, pois teriam que retificar o defeito”.
Mais sustentaram que quando a empresa reiniciou os trabalhos, em setembro, começaram a verificar a existência de “falhas na execução da obra, medições erróneas das janelas, materiais não contratados, trabalhos mal executados, e o não cumprimento e atrasos preocupantes na execução dos trabalhos”.
Exigiram reparação
Alegaram ainda que quando a empresa considerou a obra concluída, comunicaram-lhe os defeitos existentes e procederam ao pagamento da quantia de 10 mil euros, retendo no entanto a quantia de 4.689 euros, até que procedesse à reparação dos defeitos existentes.
Sustentam porém, que a ré não só não procedeu à reparação, como, sem autorização dos autores, entrou na sua habitação e procedeu à retirada de várias unidades colocadas na obra, facto pelo qual apresentaram a competente participação criminal, sem que as mesmas tenham sido repostas.
Em consequência, pediiram uma redução do preço da empreitada, para repor os bens que foram retirados da sua habitação, e substituir todos os bens com defeito.
Invocaram ainda a existência de danos patrimoniais, a título de despesas suportadas.
Sustentaram, finalmente, que a conduta da ré lhes provocou danos não patrimoniais que merecem a tutela do Direito.
Negou defeitos
A ré apresentou Contestação, na qual impugnou a matéria invocada, negando a existência dos defeitos.
Aceita que procedeu à remoção das portadas colocadas mas disse que o fez a fim de serem vistoriadas, e na sequência da apresentação de reclamação por parte dos autores, defendendo, no entanto, que elas não apresentam qualquer defeito, e que estavam prontas para serem colocadas em obra.
Após a sentença da primeira instância, quer o casal quer a firma recorreram para a ‘Relação’, mas os juízes rejeitaram ambos os recursos: “Não é abusivo o direito dos autores, que denunciaram à ré os defeitos da obra, dando-lhe a oportunidade de os reparar, e só após a sua recusa em fazê-lo, vieram demandá-la judicialmente, pedindo a redução do preço”.
E concluíram, explicando: “Para além do direito que lhe confere o Decreto Lei nº 67/2003 de 8 de abril – à redução do preço da empreitada -, assiste ainda ao dono da obra (nos termos do art.º 12.º Lei n.º 24/96, de 31 de julho – Lei de Defesa do Consumidor), o direito à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, resultantes da prestação dos serviços defeituosos, indemnização a ser fixada nos termos gerais do direito”.