Braga: Donos das carrinhas furtadas desistiram das queixas porque arguidos pagaram indemnização

Grupo desarticulado há três semanas pela GNR
Braga: donos das carrinhas furtadas desistiram das queixas porque arguidos pagaram indemnização
Foto: DR

Os donos das furgonetas furtadas ultimamente na zona de Braga e cujos suspeitos foram detidos há três semanas pela GNR de Braga, já desistiram das queixas, quase todos, por terem sido indemnizados pelos arguidos, por danos materiais e ainda morais.

Dos doze lesados, dez já desistiram e os dois outros recusaram, só por discordarem dos valores das indeminizações propostas pelos arguidos dos furtos e recetação de furgonetas detidos pela GNR a 08 de julho, em Braga, Amares, Vila Verde e Felgueiras.

Um lesado de Besteiros (Amares) e o outro de Cantelães (Vieira do Minho), recusaram, pelo que em vez de serem submetidos julgamento no Tribunal Coletivo de Braga, serão afinal julgados por Tribunais Singulares, em Amares e em Vieira do Minho.

A consequência é serem sequer julgados só por dois casos, não por doze, pois é extinto o procedimento criminal, sempre que os lesados declarem estar ressarcidos e não quererem processos, o que é possível tratando-se de crimes de furto e de recetação.

Braga: donos das carrinhas furtadas desistiram das queixas porque arguidos pagaram indemnização
Foto: DR

A desistência de queixa e do respetivo procedimento criminal naqueles delitos, é sempre possível até à sentença do julgamento de primeira instância, mas neste caso ocorreu em apenas três semanas quanto a dez dos doze lesados, o que é um tempo recorde.

A estratégia da defesa dos arguidos, que é muito pouco usual, embora prevista pelo Código Penal, foi delineada e executada pelas advogadas bracarenses Ana Eduarda Gonçalves e Bárbara Silva Soares, com o assessor de ambas, José Miguel Fischer.

José Miguel Fischer disse a O MINHO que inventaram “nada”.

“Apenas nos baseamos em legislação consolidada, do Código Penal, reparando o mais rápido todos os prejuízos, conseguindo afirmar a paz social entre todos os intervenientes”, notou.

E acrescentou: “Perante esta possibilidade legal, foi arquitetada uma engenharia jurídica para, em nome da paz jurídica e paz social de todos, se solucionar um fim ao processo crime e o quanto antes, por ser prerrogativa absoluta na disponibilidade dos lesados e, claro está, também dos próprios arguidos, nem o Ministério Público, nem o juiz se podem opor”.

“São os princípios de mediação penal e justiça restaurativa a funcionarem em pleno e é pedagogia existente no escritório de advogados Soares & Gonçalves Advogados”, segundo aquele colaborador dos quadros do escritório de advocacia, José Miguel Fischer, conhecido pelas suas batalhas judiciais no sistema prisional e no sistema judicial, que foram até no Tribunal Europeu.

“Estamos a falar de situações em que não houve qualquer ato violento, nem sequer um simples contacto com os ofendidos, a quem o Código Penal não classifica, obviamente, como vítimas, daí o legislador ter optado já por esta solução”, acrescentou.

“Ficam todos a ganhar, ou por outras palavras, ninguém fica a perder, como sucede neste caso investigado pela GNR da Póvoa de Lanhoso, em que todos os que aceitaram, foram ressarcidos dos danos patrimoniais e até dos danos não patrimoniais”, disse.

Não revelando os valores das indemnizações, alegando que “as quantias não são sequer comunicadas nas próprias desistências de queixa ao Ministério Público, porque foi essa a opção do legislador”, José Miguel Fischer disse “estar tudo já a correr bem”.

José Miguel Fischer aconselhou, a propósito, a leitura de um livro onde é exposta a filosofia desse conceito, “Todo o Homem é Maior do que o seu Erro”, de José Henrique Duarte, com subtítulo “A Mediação Restaurativa no Direito Prisional Português”.

Braga: donos das carrinhas furtadas desistiram das queixas porque arguidos pagaram indemnização
José Miguel Fischer. Foto: Joaquim Gomes / O MINHO

Conforme se estabelece no Código Penal Português (restituição ou reparação de coisa furtada), estando em causa crimes de furto qualificado (ou de abuso de confiança), “extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da primeira instância, desde que tenha havido uma restituição da coisa furtada ou ilegitimamente apropriada ou restituição integral dos prejuízos causados”, que é o caso concreto.

 
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