Agarrou-se aos beijos a uma menina de sete anos que conhecia em Ponte de Lima. O Tribunal local, atendendo a que sofre de distúrbios mentais, considerou-o inimputável decretando-lhe a medida de internamento compulsivo por três anos (no mínimo) em instituição psiquiátrica, decisão agora confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
E tinha cometido crime idêntico em 2010.
Foi ainda condenado no pagamento da quantia de 600 euros à vítima, a título de arbitramento de indemnização oficiosa
O juiz limiano deu como provado que, em julho de 2020, a menina deslocou-se com os pais à casa de uma sua tia, onde residia, pelo menos desde 2014, o arguido, que a conhecia e a sua idade.
O homem, então com 33 anos, agricultor, refere o acórdão, sempre foi tratado como membro da família, de tal ordem que a criança, quando a ele se referia, dizia tratar-se de um “primo emprestado”.
Já na residência, ao fim da tarde, a menina deslocou-se para as traseiras da habitação para ver os gatos recém-nascidos, momento em que foi abordada pelo arguido.
Naquelas circunstâncias, o arguido, apesar de advertido pelo seu irmão de que “o pai dela não ia gostar de o ver lá”, manteve-se junto da menina. A seguir, empurrou-a contra a parede, colocou-se na sua frente, impedindo a sua saída do local e, de seguida, beijou-a na testa e depois na face, questionando-a se podia beijá-la na boca.
Após esta lhe ter dito que não, beijou-a na barriga, por cima da roupa, levantou-lhe a saia, puxou-lhe as cuecas para baixo e, ato contínuo, beijou-a na zona genital.
Naquele momento, ao ouvir a mãe chamar por ela, beijou-a na boca e deixou-a sair do local.
Ofendeu autodeterminação sexual
O juiz concluiu que atuou com uso da força física, com o propósito concretizado de se satisfazer sexualmente e de ofender a liberdade e a autodeterminação sexual dela, sabendo que agia contra a sua vontade.
Agiu o arguido “ciente de que tinha idade inferior a 14 anos e que não era capaz, pela sua idade e perante a superioridade física do arguido, de se defender e de se opor, de forma eficaz, aos seus atos deste, e desse modo afetou-a no seu processo de crescimento, em termos de salvaguarda daquela liberdade”.
O Tribunal sublinha que, à data dos factos, o arguido, como hoje, apresentava um quadro clínico compatível com deficiência intelectual grave, tanto que foi decretada a sua interdição por decisão judicial de 12 de fevereiro de 2014 e foi-lhe designada uma tutora.
Acentua que, por força dessa condição clínica, o arguido não podia compreender a ilicitude e gravidade da sua descrita conduta, consequências da mesma ou reconhecê-la como errada, nem de se determinar de acordo com esse entendimento.
E conclui: “Por via da sua deficiência intelectual grave, o arguido não consegue apresentar uma consciência mórbida para o sucedido nem crítica acerca da ilicitude dos atos descritos, pelo que há fundado receio de que, no futuro, volte a cometer factos da mesma espécie”.
Recorda, a propósito que, por sentença de 26 de janeiro de 2010, transitada em julgado a 2 de março seguinte, o arguido foi condenado, como imputável, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período com regime de prova, pela prática, a 20 de setembro de 2008, de um crime de abuso sexual de crianças.