“Vais ficar só. Não penses em arranjar namorado”. Pulseira eletrónica para ex-marido violento de Barcelos

Ameaçava de morte a ex-mulher
Foto: DR / Arquivo

O Tribunal da Relação de Guimarães determinou que um arguido de Barcelos condenado a dois anos de prisão, com pena suspensa, por violência doméstica, fique com pulseira eletrónica como modo de garantir que não se aproxima da vítima.

O Tribunal de Braga havia-lhe suspendido a pena pelo período de três anos, com a condição de o arguido, cumprir a pena acessória de afastamento e proibição de contactar a vítima. Mas sem a pulseira.

A ex-mulher não se conformou com a decisão, por considerar que a pena devia ter sido maior ou ser efetiva e por entender que a obrigação de não a contactar ou de se aproximar, devia ser garantida por pulseira eletrónica, dadas as ameaças de morte de que foi alvo.

Em 25 de fevereiro, os juízes-desembargadores decidiram manter a pena de dois anos, mas mandaram que o tribunal de primeira instância coloque a pulseira ao arguido. “Para a proteção efetiva da assistente, e como forma de prevenir que o arguido se permita escalar a gravidade da sua conduta, passando das palavras aos atos, é essencial para a proteção da vítima a fiscalização da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância”, diz o acórdão.

“Vou-te matar”

O acórdão dá razão à argumentação da vítima, a de que se provou que o arguido a “insultou, perseguiu, controlou as suas redes sociais e ameaçou-a frequentemente de morte”.

Por “Whatsapp”, mandou-lhe, em julho de 2023, inúmeras mensagens escritas, do seguinte teor: “Boa tarde, tu vais ficar só não pensas em arranjar um namorado, ‘matute’ a ti e ao segundo, com certeza é forte tone liquida esse filho da puta”. E, a seguir: “Já disse a ti se envolver com alguém, eu dou-te 2 tiros com um 9 milímetros”.

E, ainda: “Podes ter a certeza que te vou-te matar, envia esta para a judiciária””.

O arguido e ex-mulher contraíram casamento em 1984, tendo este sido dissolvido por divórcio decretado em 2018. Na pendência do casamento, tiveram duas filhas.
Antes de ser condenado, o Ministério Público havia arquivado uma outra queixa por violência doméstica, aplicando-lhe o regime de suspensão provisória do processo, usado legalmente quando o arguido é delinquente primário e se o crime não for grave.

Não deixou de reincidir

Agora, a ex-mulher argumentou, também, que, “apesar disso não deixou de “reincidir”, isto é, repetiu o crime de violência doméstica; e violou as medidas de coação que lhe foram impostas, concretamente a proibição de contactar, por qualquer meio, com a assistente”.

E, a concluir: “Conjugada a factualidade dada como provada pela sentença recorrida com uma vida marcada pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas, detenção (ilegal) de armas e munições, uma tentativa de suicídio, a situação de desemprego, a alteração da residência para a zona de residência da ex-mulher, bem como a circunstância de demonstrar uma atitude de indiferença perante os bens jurídicos tutelados pelo crime de violência doméstica, impõe-se concluir serem elevadas as exigências de prevenção que se fazem sentir”.

 
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