Tribunal rejeita ação de 96 trabalhadores da Agere pedindo pagamento de meia hora entre 2014 e 16

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O Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa rejeitou uma ação interposta pela delegação de Braga do STAL (Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local) na qual exigia que a empresa municipal Agere pagasse a 96 trabalhadores a diferença entre as 35 horas do contrato inicial e as 40 impostas por lei em janeiro de 2014 e que vigoraram até 2016.

Em declarações a O MINHO, o administrador da Agere Rui Morais disse que a firma não tinha nada que pagar dado que se limitou a cumprir a lei: “era um imperativo legal, pelo que nada tínhamos a pagar…E o Tribunal deu-nos razão”, salientou.

Já a advogada do STAL, Liliana do Fundo adiantou que vai recorrer da sentença para o Tribunal Administrativo do Norte, uma vez que os funcionários têm razão no pedido: “o Município perdeu uma ação idêntica no Administrativo e fez um acordo com o STAL para ressarcir os seus trabalhadores. Ora, não faz sentido que os da Agere não tenham o mesmo direito, até porque, muitos deles são trabalhadores do Município, que, nos anos de 1999 ou 2000, ingressaram, em regime de mobilidade, na Agere”.

STAL queria “hora extraordinária”

O STAL queria que a meia hora diária que aqueles trabalhadores cumpriram durante dois anos fosse considerada uma “hora extraordinária”.

A ação sindical foi contestada pelo advogado que representa a Câmara, Nuno Albuquerque, sendo o seu teor aceite pelo juiz: “mal se compreenderia que o acréscimo de uma hora de trabalho diário, ao qual foram sujeitos os associados do Sindicato, fosse tido como trabalho extraordinário, uma vez que a decisão da Agere, resultou de uma imposição legal que a obrigava a proceder a essa adaptação, não constituindo, portanto, uma decisão fundamentada em qualquer uma das situações previstas na lei como condicionantes da possibilidade de recorrer à prestação de trabalho extraordinário ou suplementar”.

E acrescenta: “Assim sendo, relativamente à questão de saber se o acréscimo de trabalho prestado pelos funcionários face ao período legal de trabalho vigente para a Administração Publica era trabalho extraordinário, dir-se-á que não se estava perante trabalho extraordinário, pela simples razão de que se tratava de trabalho prestado ao abrigo do horário de trabalho estabelecido por imposição legal, para os trabalhadores em funções públicas, não assistindo razão aos associados do STAL na reclamação do pagamento de horas extraordinárias quanto a esse acréscimo de trabalho prestad entre 01/01/2014 e 30/06/2016”.

O Sindicato invocou, ainda, que houve violação do princípio da igauldade, uma vez que os funcionários do Município receberam as ‘meias-horas’ que suportaram e os da AGERE, não. Mas o juiz também não concordou: “O princípio da igualdade só funciona no contexto da legalidade, ou seja, não existe direito à igualdade na ilegalidade”.

 
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