O Tribunal da Relação de Guimarães validou a decisão do Tribunal de Trabalho da cidade que mandou para adoção um menino de cinco anos, cujos pais não davam garantias de que poderia crescer “de forma sã e normal, em condições de segurança, liberdade e dignidade”.
O processo de proteção do menor iniciou-se, logo à nascença, com um requerimento do Ministério Publico, de outubro de 2018, a dar conta de que a criança havia nascido “fruto de uma gravidez não vigiada, prematura e com síndrome de abstinência, pelo que permaneceu na Unidade de Cuidados Intensivos”.
Mais explanou que a mãe, “com um historial de sífilis, consumiu estupefacientes durante a gravidez, não promoveu o registo do seu nascimento, não o visitava regularmente, estava a fazer o programa de substituição por metadona e encontrava-se desempregada, auferindo, apenas, uma pensão mensal de sobrevivência no valor de 170 euros”.
De seguida, foi confirmada a medida de acolhimento residencial a favor da criança, a qual foi mantida por decisão de abril de 2019.
Esta medida foi sucessivamente prorrogada até à sua alteração, pela sentença que determinou a adoção.
O acórdão recorda que, “em junho de 2021, os progenitores foram encaminhados para o Programa de Promoção de Competências Parentais, mas – sublinha – “embora verbalizassem disponibilidade para a sua frequência, expuseram, junto dos técnicos do serviço, conflitos relacionais e dificuldades na perceção e assunção dos problemas que os afetam e se repercutem no bem-estar do filho, pelo que estes entenderam que a atitude de desresponsabilização, a tendência para culpabilizar terceiros pelo processo do filho e a resistência à mudança inviabilizavam aquela intervenção técnica”.
30 anos a consumir drogas
Em maio de 2021, um relatório médico indicou que o pai tinha “traços de personalidade preocupantes” e detetou, ainda, “outros fatores de risco que podem interferir com o exercício adequado da parentalidade, nomeadamente o longo historial de consumos de substâncias (30 anos), os problemas com a justiça e os antecedentes criminais, a instabilidade laboral e a história de mau ajustamento escolar”.
Idêntico estudo feito sobre a progenitora indicou uma situação semelhante, de consumo de drogas, criminalidade e falta de meios de subsistência.
E, concluiu a Segurança Social, em 2022: “A permanência do menino em acolhimento residencial ultrapassa o tempo desejado. O mesmo integrou a casa de acolhimento da Associação de Apoio à Criança ao completar o seu primeiro mês de vida e perfaz quatro anos, sensivelmente, daqui a três meses. Neste intervalo, de 45 meses, é notório que cada um dos progenitores, nem individualmente nem em conjunto reuniram condições socioeconómicas e idoneidade, para se constituírem retaguarda ao mesmo, continuando o registo até agora conhecido (sem hábitos de trabalho; historial de consumos de substâncias prolongado; comportamento conflituoso junto das diferentes equipas intervenientes; processos-crime reportados pelo Núcleo de Investigação Criminal de Guimarães; instabilidade na própria relação, entretanto separados; ausência de suporte familiar, quer materno, quer paterno; ausências prolongadas de contactos: 6 meses por parte da mãe; 3 meses após a definição da paternidade e suspensão judicial de convívios também por três meses, pela ação inoportuna do pai, junto dos serviços e em particular na presença do filho).
Pais sem capacidade
Assim, e “atendendo ao perfil dos progenitores, e tendo em conta o tempo de permanência da criança em acolhimento residencial, considera-se que os pais não demonstraram capacidade para constituírem uma resposta alternativa”.
Foi, então, decidido que o menor iria para adoção, decisão ratificada pelo Tribunal de Menores, mas que os pais não aceitaram, recorrendo para a Relação: “a intervenção com vista a proteger a criança da situação de perigo tem como critério principal «o superior interesse da criança» e para tal há que tutelar, dentro da medida do possível, a continuidade de relações de afeto significativas e de qualidade, considerando que devem prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante”, sublinham os juízes.
E acentuam: “No entanto, para dar prevalência à família biológica há que concluir que há, pelo menos, a possibilidade de nela a criança poder crescer de forma sã e normal, em condições de segurança, liberdade e dignidade”.