Rui G. foi apanhado em fevereiro de 2021, pela GNR em Ponte de Lima, a conduzir um motociclo sem carta de condução. Foi condenado a pena de multa, mas o Tribunal local queria que a moto ficasse para o Estado. O que os juízes da Relação de Guimarães agora rejeitaram mandando entregar o veículo ao dono, que nem era o condutor.
O motociclista foi sentenciado, em processo ‘sumaríssimo’, por crime “consumado de condução de veículo de condução sem habilitação legal” à pena de 50 dias de multa a cinco euros por dia, ou seja, a pagar 250 euros de multa.
O Tribunal deu, ainda, a moto como perdida a favor do Estado, considerando que, nos termos do Código Penal, que “são declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”.
Perda sem fundamento
A moto não estava matriculada, sendo de uso caseiro, e a suspeita de que o número de chassis era falsificado, não se comprovou.
Inconformado, Rui G. recorreu para a Relação que lhe deu razão: “No crime de condução sem habilitação legal, o motociclo conduzido pelo arguido não pode ser considerado como instrumento objetivamente perigoso para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas e que oferece sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos ilícitos típicos, pois que tal motociclo constitui um dos elementos objetivos daquele ilícito criminal”.
E acrescenta o juiz-desembargador, relator da decisão, António Teixeira: “Estando o dito motociclo apreendido à ordem dos autos em virtude de se indiciar que o mesmo se encontrava adulterado, tendo o número de chassis sido falsificado, mas tendo-se apurado em inquérito autónomo pela não verificação de qualquer crime de falsificação, mostra-se inadequada a declaração de perda do mesmo a favor do Estado”.
O Tribunal diz, ainda, em jeito de reparo, que, além do mais, “indiciando-se que o dito motociclo não pertence ao arguido, mas sim a terceiro, a ocorrer fundamento válido para a declaração de perda do dito motociclo, sempre o tribunal deveria apurar previamente da propriedade do mesmo e, caso se constatasse que pertencia a terceiro, deveria ordenar a sua notificação, (para o ouvir) após decidindo em conformidade”.