Uma mulher de Viana do Castelo foi ao Tribunal local dizer que a filha que teve em 2005 não é do ex-marido, mas sim de um outro homem com quem manteve relações sexuais durante os primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da criança.
Pediu o reconhecimento judicial da paternidade do ex-amante e apresentou um relatório de perícia de investigação biológica de paternidade que a comprova a quase cem por cento.
O alegado progenitor biológico recusou, no entanto, e por duas vezes, submeter-se a exames hematológicos (teste de ADN), pelo que foi judicialmente penalizado com a inversão do ónus da prova, ou seja, agora, vai ter de demonstrar que não é ele o “pai da criança”.
O demandando, Luis G., não concordou com a decisão do juiz vianense e recorreu para a Relação de Guimarães, mas este manteve-a: “Em ação de reconhecimento judicial da paternidade, face à repetida recusa de submeter-se a exames hematológicos, julgada injustificada, o pretenso pai terá que provar que a autora não foi procriada por si”, dizem os juízes-desembargadores em acórdão de 03 de outubro.
Representa a filha menor
Na ação, de 2022, a mulher, na qualidade de representante da sua filha, hoje com 19 anos mas então menor, pediu que se declarasse que o ex-marido não é pai da menor, reconhecendo-se que é filha do segundo demandado.
Solicitou, ainda, ao Tribunal que ordenasse o cancelamento do registo de nascimento da menor quanto à paternidade aí estabelecida a favor do marido e fizesse o averbamento do registo da paternidade e avoenga (o património deixado após o falecimento) paternas da menor como sendo a do verdadeiro pai.
Sucede que, dizia a sentença, “não foi possível realizar a perícia requerida nos autos (o teste de ADN) relativamente ao recorrente, uma vez que, este se recusou, por duas vezes, a submeter-se ao exame necessário a fazer a prova científica e pericial da paternidade”.
Marido sabia a verdade
A mãe, alegou, ainda, que enquanto casada, manteve relações sexuais com o demandado, durante os primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da filha. Após o termino desta relação, voltou a coabitar com o marido, que, apesar de ter conhecimento de que não era o pai biológico da menor, aceitou e assumiu a sua paternidade.
Pessoal e regularmente citados, nenhum dos dois apresentou contestação.
Foi, então, proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente, ordenando o cancelamento da filiação no seu registo de nascimento e declarando que é filha biológica do segundo, ordenando o respetivo averbamento no seu registo de nascimento.
O visado fez um recurso de apelação dizendo que a decisão está assente num elemento de prova que, o recorrente entende não ser válido, sendo ele, um relatório de perícia de investigação biológica de paternidade junto aos autos, onde se concluiu que o índice de parentesco entre o pai ‘oficial’ e a menor é de 0%, o que permite excluir a sua paternidade e por sua vez que, permite fixar que o índice de parentesco entre o ‘outro pai’ é de 99,99999999%.
Dizia, ainda, que o relatório não foi ordenado pelo tribunal, pelo que, sempre terá que ser catalogado como mero documento, e que, além disso, não contem elementos suficientes que atestem que, os intervenientes do exame de investigação biológica de paternidade sejam os ‘dois pais’ e a menor, uma vez que, os respetivos nomes não se encontram completos e não contém nenhum elemento de identificação.