Tribunal concorda que jovem de Viana do Castelo mude de pai 19 anos depois de nascer

Tribunal concorda que jovem de viana do castelo mude de pai 19 anos depois de nascer
Foto: CM Viana do Castelo

Uma mulher de Viana do Castelo foi ao Tribunal local dizer que a filha que teve em 2005 não é do ex-marido, mas sim de um outro homem com quem manteve relações sexuais durante os primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da criança.

Pediu o reconhecimento judicial da paternidade do ex-amante e apresentou um relatório de perícia de investigação biológica de paternidade que a comprova a quase cem por cento.

O alegado progenitor biológico recusou, no entanto, e por duas vezes, submeter-se a exames hematológicos (teste de ADN), pelo que foi judicialmente penalizado com a inversão do ónus da prova, ou seja, agora, vai ter de demonstrar que não é ele o “pai da criança”.

O demandando, Luis G., não concordou com a decisão do juiz vianense e recorreu para a Relação de Guimarães, mas este manteve-a: “Em ação de reconhecimento judicial da paternidade, face à repetida recusa de submeter-se a exames hematológicos, julgada injustificada, o pretenso pai terá que provar que a autora não foi procriada por si”, dizem os juízes-desembargadores em acórdão de 03 de outubro.

Representa a filha menor

Na ação, de 2022, a mulher, na qualidade de representante da sua filha, hoje com 19 anos mas então menor, pediu que se declarasse que o ex-marido não é pai da menor, reconhecendo-se que é filha do segundo demandado.

Solicitou, ainda, ao Tribunal que ordenasse o cancelamento do registo de nascimento da menor quanto à paternidade aí estabelecida a favor do marido e fizesse o averbamento do registo da paternidade e avoenga (o património deixado após o falecimento) paternas da menor como sendo a do verdadeiro pai.

Sucede que, dizia a sentença, “não foi possível realizar a perícia requerida nos autos (o teste de ADN) relativamente ao recorrente, uma vez que, este se recusou, por duas vezes, a submeter-se ao exame necessário a fazer a prova científica e pericial da paternidade”.

Marido sabia a verdade

A mãe, alegou, ainda, que enquanto casada, manteve relações sexuais com o demandado, durante os primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da filha. Após o termino desta relação, voltou a coabitar com o marido, que, apesar de ter conhecimento de que não era o pai biológico da menor, aceitou e assumiu a sua paternidade.

Pessoal e regularmente citados, nenhum dos dois apresentou contestação.
Foi, então, proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente, ordenando o cancelamento da filiação no seu registo de nascimento e declarando que é filha biológica do segundo, ordenando o respetivo averbamento no seu registo de nascimento.

O visado fez um recurso de apelação dizendo que a decisão está assente num elemento de prova que, o recorrente entende não ser válido, sendo ele, um relatório de perícia de investigação biológica de paternidade junto aos autos, onde se concluiu que o índice de parentesco entre o pai ‘oficial’ e a menor é de 0%, o que permite excluir a sua paternidade e por sua vez que, permite fixar que o índice de parentesco entre o ‘outro pai’ é de 99,99999999%.

Dizia, ainda, que o relatório não foi ordenado pelo tribunal, pelo que, sempre terá que ser catalogado como mero documento, e que, além disso, não contem elementos suficientes que atestem que, os intervenientes do exame de investigação biológica de paternidade sejam os ‘dois pais’ e a menor, uma vez que, os respetivos nomes não se encontram completos e não contém nenhum elemento de identificação.

 
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