O Tribunal da Relação de Guimarães manteve a condenação a seis anos de prisão por homicídio simples na forma tentada aplicada a um homem de 24 anos que, em julho de 2018, em Caminha, espancou, a murro e pontapé, um jovem de 20 anos, após uma quezília numa discoteca.
O acórdão do Tribunal de Viana absolvera um segundo arguido do homicídio, mas condenou-o a um ano de prisão, suspenso, pelos crimes de, omissão de auxílio, ofensas à integridade física simples e ameaça agravado. Decisão também mantida.
Os juízes deram como provado que a 18 daquele mês, pelas 06:00, os dois arguidos discutiram com a vítima, residente em Vila Nova de Cerveira, à saída da discoteca, e, voltaram a fazê-lo junto à Travessa do Tribunal. Aí, a vítima fugiu a correr, seguido pelos coarguidos. Junto ao n.º 10 da Travessa alcançaram-no, fazendo-o cair ao chão. Ambos o agrediram, mas Tiago munido do capacete desferiu-lhe repetidas pancadas na cabeça, na cara e no peito, que o poderiam ter morto, enquanto permanecia inanimado no chão.
Ossos da cara e do nariz partidos
A vítima ficou inconsciente mas sobreviveu, tendo ficado 254 dias em tratamento médico. Após a agressão, o INEM encontrou a vítima a sangrar e inconsciente. Foi para o Hospital de Viana, onde foi sedado e ventilado artificialmente e lhe foram detetados, “extensos hematomas epicraneanos, fraturas dos ossos do nariz, do seio maxilar direito, da parede da órbita esquerda e do maxilar esquerdo. Esteve em coma durante uma semana nos cuidados intensivos.
Queriam condenação do outro arguido
Agora, o principal agressor e o próprio Ministério Público recorreram para a Relação, ambos defendendo que o segundo arguido também deveria ser condenado por tentativa de homicídio, já que participou na perseguição e nas agressões ao lesado.
Os juízes da Relação rejeitaram a tese dizendo que, “a atuação conjunta dos coarguidos cessou quando um deles começou a ofender a vítima na região da cabeça com o capacete”.
E sublinham: “A partir daí, o outro arguido parou a sua conduta agressora e retirou-se, tendo aquele passado a agir isoladamente, em circunstâncias que permitem autonomizar a sua atuação relativamente ao recorrido”.
“Não pode, assim, concluir-se que se verificou uma situação de comparticipação”, acentuam.