Polícia de Viana disse que homem era “violento e perigoso”. Foi acusado de difamação

Tribunal condenou-o, mas Relação reverteu decisão
Foto: Joca Fotógrafos / O MINHO

Um agente da PSP de Viana do Castelo foi condenado no Tribunal Criminal local por ter escrito numa informação que um cidadão era “pessoa violenta e perigosa”. O visado não gostou, fez queixa e o polícia foi condenado, em 2022, pela prática de um crime de difamação, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de seis euros, ou seja, 480 euros. Ficou, ainda, obrigado a pagar ao demandante/assistente a indemnização de 100 euros acrescida de juros de mora.

Esta decisão foi agora revertida pelo Tribunal da Relação de Guimarães. “Designar outrem como ‘pessoa violenta e perigosa’ não tem a intensidade necessária para se constituir, do ponto de vista objetivo, num crime de difamação: pode ser indelicado, impertinente (como é o caso, tratando-se de escrito num auto de notícia pelo agente policial que o elaborou, por referência ao aí arguido) e até humilhante, o que, per si, é insuficiente para merecer a tutela penal”, diz o acórdão que absolveu o agente da PSP.

Queixas mútuas

O Tribunal de Viana deu como privado que o cidadão apresentou, no dia 12/04/2022, participação criminal contra o agente da PSP, que deu origem a um processo judicial, que corre no Tribunal Judicial de Viana do Castelo – Juízo Local Criminal. Uma altercação entre os dois ocorrida numa avenida da cidade. A seguir, o polícia, em abril, mas enquanto cidadão, fez queixa do outro e foi aberto um outro inquérito.

Nas “informações complementares” do auto de denúncia, o polícia, referiu-se a ele do seguinte modo: “Efetuada pesquisa na informação disponível a esta Polícia, relativamente ao suspeito -, tem registo de ocorrência por situação análoga, sendo mais que evidente ser uma pessoa violenta e perigosa”.

Ora, sucede que o cidadão não foi condenado pela prática de qualquer crime de qualquer natureza, sendo certo que o agente pertence a um “órgão de polícia criminal e bem conhece os trâmites processuais dos inquéritos crime”.

E dizia, ainda, a sentença inicial: “Ao afirmá-lo bem sabia que a existência de um inquérito crime não pressupõe que o respetivo visado tenha efetivamente praticado o ilícito que lhe é imputado; e bem sabia que tal afirmação é falsa e atentatória da honra e bom nome do cidadão”.

Assim, e com a descrita conduta o arguido quis ofender a honra e dignidade do assistente, bem sabendo que as suas afirmações eram lesivas do seu bom nome e falsas; e tentou o arguido denegri-lo, pretendendo que sobre o mesmo se criasse uma imagem de pessoa conflituosa, violenta e com passado criminal”.

 
Total
0
Shares
Artigos Relacionados