Pegou fogo com isqueiro de cozinha às portas do Parque Peneda-Gerês. Juiz ordena internamento

Pegou fogo com isqueiro de cozinha às portas do parque peneda-gerês. Juiz ordena internamento
Foto: Lusa / Arquivo

O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a medida de internamento compulsivo pelo período mínimo de três anos de um homem de 47 anos, alcoólico e com anomalia psíquica, que, em julho de 2022, ateou dois fogos com isqueiro na Caniçada, em Vieira do Minho, às portas do Parque Nacional Peneda-Gerês.

Em março, o tribunal da comarca declarou-o “inimputável perigoso e, em razão de tal declaração, ordenou o seu internamento em estabelecimento de cura ou segurança apropriado por um período mínimo de três anos e máximo de dez”.

O incendiário recorreu para a Relação, dizendo que a pena é gravosa, dado que não é perigoso, mas os juízes entenderam o contrário: “Sobressai também a reiteração de comportamentos por parte do arguido, num curtíssimo lapso temporal, porquanto, primeiro ateou um fogo que colocou em risco, entre o mais, a vida de uma pessoa, para, logo em seguida, a cerca de 350 metros daquele local, atear um novo fogo, que só consumiu uma pequena área de vegetação em virtude da pronta e oportuna intervenção de um terceiro”, explicaram.

E dizem, ainda, os juízes: “Por outro lado, está provado que a congénita anomalia psíquica de que padece o arguido, associada à comorbilidade emergente da dependência alcoólica desde tenra idade, afetando decisivamente as suas capacidades intelectuais, o tornam incapaz de processar cognitivamente a informação percecionada, não possuindo pensamento abstrato que lhe permita ter consciência da ilicitude dos factos de que é arguido, avaliá-los ou determinar-se de forma livre e esclarecida”.

Detido por populares

Recorde-se que o Tribunal vieirense deu como provado que o arguido, que foi detido pela GNR da Póvoa de Lanhoso, no dia 15 de julho de 2022, cerca das 22:00 horas, munido de um isqueiro de cozinha, dirigiu-se a um terreno, junto a uma casa de habitação, aproximou-se de umas árvores (cedro) existentes no jardim, e, fazendo uso do isqueiro, ateou o fogo a um cedro, afastando-se em seguida.

E prossegue a sentença: “Em face do estado de secura em que se encontrava aquela árvore, assim como a densa vegetação circundante em continuidade horizontal, com diversas plantas e arbustos que compõem o jardim, dadas as temperaturas superiores a 30 graus sentidas durante o dia, o fogo propagou-se rapidamente aos ramos da árvore e a um cabo do sistema de comunicação telefónicas, que foram consumidos pelas chamas”.

Salienta que, “a cerca de dois metros de distância, existiam várias outras árvores, uma linha elétrica e a casa de habitação onde estava estacionado um veículo automóvel, do ano de 2010, propriedade da dona, onde esta se encontrava na altura”.

Anota, também, que o incêndio não tomou maiores proporções porque um dos residentes e outros populares se aperceberam das chamas e as apagaram com recurso a baldes de água”.

Mais um incêndio

Lembra que, “tendo deixado o local, o arguido caminhou cerca de 350 metros, na mesma localidade, onde voltou a fazer uso do isqueiro para atear o fogo à vegetação que cobria um talude”.

E prosseguindo: “Esse incêndio acabou por consumir apenas uma pequena área porque o arguido foi surpreendido por um cidadão que apagou o fogo e imobilizou o arguido até à chegada da GNR, chamada ao local pelos populares”.

E ainda: “Se não fosse a pronta intervenção do morador e seus vizinhos no combate ao primeiro incêndio. tal fogo ter-se-ia propagado pela vegetação horizontal e vertical ali existente, habitação do residente e linha elétrica ali existente, de valor bem superior a 5.100 euros”.

Assim, “colocou em risco também a vida e a integridade física de todos os que ali habitavam assim como elevados prejuízos materiais, isto porque, estavam reunidas as necessárias condições para a sua propagação, designadamente, as condições climatéricas na ocasião dos factos e o abundante combustível fino e seco existente no local que permitia a continuidade”.

 
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