Homem de Ponte de Lima condenado por conduzir embriagado e com carta caducada em Viana

Relação manda rever pena do arguido que já fora condenado 20 vezes
Foto: DR / Arquivo

Foi condenado por, em 26 de abril de 2020, às 03:25, conduzir embriagado e com a carta de condução caducada numa estrada de Viana do Castelo. E foi apanhado pela PSP porque causou um acidente de viação. O Tribunal condenou-o a um ano e dois meses de prisão efetiva, em regime domiciliário com pulseira eletrónica, e na pena acessória de proibição de conduzir durante 20 meses. A pena corresponde ao cúmulo jurídico da prática de um crime de condução sem habilitação legal, (10 meses) e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, com 1,44 gramas/litro no sangue, (7 meses).

Manuel S., então com 68 anos, natural de Ponte de Lima, não se conformou com a decisão e recorreu para a Relação de Guimarães, alegando que a pena é excessiva e deve ser suspensa e que não está provado que a carta tivesse caducado. Este Tribunal deu-lhe razão nesta parte e devolveu o processo ao Tribunal vianense para que este averigue junto do IMTT (Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres) se tinha sido dado despacho caducando a licença de condução. Depois disso, o juiz terá de dar nova sentença.

O problema do arguido perante o Tribunal reside no facto de ter já mais de 20 condenações judiciais, por crimes vários, metade deles por condução sob o efeito do álcool.

No recurso, o condutor argumenta que já não praticava crimes desde 2012 e que a prisão domiciliária vai impedir a sua ressocialização.

O seu advogado referiu-se à sua conduta anterior, dizendo ser certo que tem antecedentes criminais, não obstante – acrescenta -, “também é certo que o arguido estava a inverter este seu percurso de vida, desviando-se do “mundo do crime”, já que a sua última condenação data do ano de 2012, e, portanto, ocorreu há mais de 7 anos , o que revela uma não tão acentuada necessidade preventiva especial da pena”.

“Acresce que confessou os factos na sua globalidade e cooperou desde o início com as autoridades, contribuindo, assim, para a descoberta da verdade material e para a desejável celeridade”, sustenta o jurista.

O recurso sustenta, ainda, que “quando alguém conduzir veículo com o título de condução apenas caducado, pratica um ilícito meramente contraordenacional, e que o dito cancelamento de título de habilitação para conduzir, desde que verificados os necessários pressupostos legais, carece de despacho nesse sentido por parte do IMTT.”

 
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