Famalicão: Misericórdia de Riba de Ave não vai pagar indemnização de 26 mil euros por queda de idosa

Tribunal rejeito o recurso
Foto: Costeira / Arquivo

O Tribunal da Relação de Guimarães rejeitou o recurso de uma mulher, à data dos factos, em 2017, com 92 anos, em que exigia uma indemnização de 26.517 euros ao Hospital da Misericórdia de Riba de Ave, no concelho de Famalicão. Confirmando, assim, a decisão do Tribunal famalicense.

O pedido, subscrito também por uma filha – que pedia, também, dois mil euros por danos patrimoniais e não patrimoniais – prendia-se com uma fratura que contraiu numa perna e que – alegava – se teria ficado a dever a uma queda quando uma enfermeira e uma auxiliar médica a transferiam da cadeira de rodas para a cama.

A utente tinha sofrido, anteriormente, uma primeira fratura, e face à sua idade avançada, foi internada na Unidade de Cuidados Continuados gerida pela Misericórdia, onde deveria ficar de 30 a 90 dias para recuperação.

Mãe e filha argumentavam que, no decorrer da prestação de cuidados, “por imperícia das funcionárias”, a autora deu uma queda ao ser levantada da cadeira de rodas para a cama, sofrendo nova fratura.

Fratura “espontânea”

Já a Misericórdia alegou que se tratou de “uma fratura espontânea e que não houve qualquer negligência na mudança da utente da cadeira de rodas para o leito”.

A utente alegou, ainda, que, “após tratamento hospitalar, regressou à Unidade de cuidados continuados, mas que ali não lhe foram prestados os cuidados medicamente recomendados para sua reabilitação até insistência da parte da segunda autora, a filha”.

“A primeira autora foi sujeita a falta de higiene e salubridade que provocou feridas e eczemas”, afirmavam, peticionando, por isso, uma indemnização devida pelo internamento da utente, que alegam ter-se prolongado para além do necessário devido à queda, por dano estético, ‘quantum doloris’ – dores sofridas – , dano biológico, e ainda danos não patrimoniais.

A Misericórdia refutou a tese, dizendo que “a manobra de levante da cadeira para a cama foi corretamente efetuada, sem que tenha existido qualquer queda, tendo-se com efeito a autora queixado de dores e tendo o ortopedista de serviço denotado a existência de uma fratura no fémur, não tendo sido possível aferir da causa”.

Asseverou que “sempre prestou de forma correta todos os cuidados médicos e todos os serviços à autora, tendo sempre ambas as queixosas manifestado preferência pela sua instituição”.

Contrapôs que a filha da utente “sempre mostrou uma conduta persecutória para com a Unidade de Cuidados e os seus funcionários, não sendo verdadeiros os factos por si alegados”.

Acórdão diz que não houve negligência

No acórdão, os juízes-desembargadores da Relação lembram que, “a verificação de responsabilidade civil extracontratual nos termos do Código Civil, por danos causados a terceiro, pressupõe a demonstração de nexo de imputação do acidente ao agente em termos de dolo ou mera culpa e de um nexo de causalidade adequada entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima”.

E assinalam: “Atentos os factos provados, dos mesmos não resulta a verificação de conduta dolosa ou negligente na prestação de cuidados à utente, e, nem, ainda, a verificação de qualquer nexo de causalidade entre uma conduta ilícita e os efeitos danosos”.

E concluem: “Consequentemente, do circunstancialismo fático apurado não decorre qualquer nexo de imputação do dano sofrido em termos de dolo ou mera culpa dos profissionais de saúde da Unidade de Cuidados”.

 
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