Um jovem estudante universitário não se conformou com a decisão do Juízo de Família e Menores de Famalicão em se julgar incompetente para mediar um conflito que tem com o pai, que terá deixado de contribuir com bens ou dinheiro depois de se ter divorciado da mãe no final de 2022. Apelou ao Tribunal da Relação de Guimarães que deu razão à primeira instância, sugerindo que o jovem recorra à Conservatória de Registo Civil para alcançar um acordo com o pai.
Segundo o acórdão da Relação, datado de 23 de fevereiro e consultado hoje por O MINHO, o jovem, mencionado como “AA”, apresentou em novembro de 2022, no Juízo de Família e Menores – Juiz – de Famalicão, uma ação de alimentos contra o seu pai, “BB”, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe uma contribuição mensal de 150 euros desde a data de propositura da ação, a atualizar anualmente em função da taxa de inflação determinada pelo INE para o ano civil anterior.
Em síntese, alega que nasceu em 2003 e frequenta o ensino superior – licenciatura de Artes Visuais -, não exerce qualquer atividade laboral nem possui património. Reside com a mãe, sendo sustentado exclusivamente por ela, que paga uma renda de casa de 350 euros e outras despesas descritas. Por outro lado, alega que o pai está empregado como pasteleiro e recebe um salário cujo montante se desconhece, mas que não será inferior a 900 euros.
Afirma ainda que nunca foi fixada qualquer prestação de alimentos, porque o requerente já era maior quando os pais se divorciaram, em 06 de outubro de 2022, e que o pai nunca mais telefonou ou visitou o jovem desde o consumo do divórcio, e, por isso, deixaram de ter qualquer tipo de relacionamento, cessando também, desde esse momento, o pai de contribuir para as despesas do queixoso.
No dia 05 de dezembro de 2022, foi proferido um despacho liminar por parte daquele tribunal a indeferir a petição do filho contra o pai, indicando que a competência material para um processo de alimentos a filho maior é do Conservador do Registo Civil e que, por isso , o tribunal é, assim e em primeira linha, materialmente incompetente.
Inconformado, o jovem não concordou com a declaração de incompetência do tribunal e apresentou um recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães.
No recurso, alegou que “a ação em apreço trata-se de uma ação de alimentos, nos termos do artigo 1880.° do CC, intentada a favor de uma pessoa maior de idade, sem qualquer possibilidade de acordo com seu progenitor daí que, o Recorrente não teve outra alternativa senão recorrer aos Tribunais”, defendendo que se o pai não está a pagar a pensão de alimentos é porque não quer, logo terá que ser obrigado.
O jovem conclui que o tribunal é competente, “tratando-se de ação de alimentos intentada a favor de uma pessoa maior de idade, sem qualquer possibilidade de acordo com seu progenitor junto da conservatória do registo civil, não podendo conformar-se com o indeferimento liminar da sua petição inicial, sujeitando-o à morosidade e inutilidade do recurso à conservatória, tendo, como consequência, o futuro recurso aos tribunais”.
Contudo, os juizes da Relação tiveram o mesmo entendimento da decisão de primeira instância, lembrando que o filho intentou esta ação menos de dois meses depois do divórcio dos progenitores, o que, como diz a ‘lei’, “não permite configurar, no caso, qualquer situação de litígio impeditivo do recurso ao procedimento tendente à formação de acordo das partes”.
Para as juízes da Relação, “a decisão recorrida não mereça censura, pois fez uma correta interpretação das determinações legais e dos princípios aplicáveis”, decidido, assim “improceder integralmente as conclusões da apelação” e “confirmar integralmente a decisão recorrida”.