Foi condenado no Tribunal de Famalicão a uma pena de multa de 1.400 euros por difamar uma advogada, e ficou obrigado a pagar-lhe mil euros de indemnização.
O arguido aceitara ser fiador do próprio pai para que este não fosse penhorado por uma dívida contraída a uma empresa. Para tal, assinou, em 06 de julho de 2021, em casa do progenitor e a seu pedido, como fiador, um acordo de pagamento da dívida em prestações, em que se comprometia a liquidá-la de forma solidária.
O teor do documento foi-lhes lido em voz alta e aceite como tal. A primeira prestação seria de 2.250 euros. No ato, participou o devedor, o filho, Marcos C., a agente de execução e a advogada do credor Helena S., na qualidade de assistente no processo.
Contudo, no dia 20 de julho, o arguido apresentou um requerimento no processo no Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, dirigido à empresa credora, no qual fez constar que, “a agente de execução e a mandatária da exequente, ardilosamente e de forma ilegal, montaram a encenação com o intuito de o enganar, coagir e extorquir o para que este pagasse dívidas que não lhe eram devidas nem imputáveis”.
Disse que assinou “contra vontade”
A seguir, enviou uma carta à advogada dizendo que, “a declaração de reconhecimento de dívida assinada contra a vontade e sob coação, é nula e o seu teor falso”.
Por isso – dizia – “fica V. Ex.ª notificada para se abster de usar o documento de reconhecimento de dívida para qualquer finalidade, nomeadamente para exigir as quantias neles mencionadas”.
Pedia, ainda, a devolução, no prazo de três dias, dos 2.250 euros pagos indevidamente e transferidos diretamente para a conta do seu cliente no dia 06 de julho último”.
A jurista sentiu-se difamada e atingida na sua honra profissional e queixou-se ao Tribunal Criminal de Famalicão, que lhe deu razão.
Decisão, agora, confirmada pelo da Relação de Guimarães: “A inclusão no texto de um requerimento dirigido a um tribunal no âmbito de um processo executivo da afirmação que a agente de execução e a mandatária da exequente montaram a encenação com o intuito de enganar, coagir e extorquir o requerente para que este pagasse dívidas que não lhe eram devidas nem imputáveis, constitui, objetivamente, imputação ofensiva da honra ou consideração das visadas”.
O arguido argumentara no recurso que “a sentença enfermava de vários vícios, nomeadamente, a errada aplicação do Direito a Lei da Perdão de penas e amnistia de infrações, conhecida como do Papa, bem como a errada subsunção dos factos ao direito, a falta de fundamentação e a violação de princípios gerais de direito penal e do direito constitucional de defesa”.
Teses que os juízes-desembargadores rejeitaram.