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Braga

Ex-autarca de Vila Verde recorre para a Relação dizendo que factos provam a sua inocência

António Vilela foi condenado a uma pena suspensa de quatro anos e nove meses

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Foto: Paulo Jorge Magalhães / O MINHO / Arquivo

O ex-presidente da Câmara de Vila Verde, António Vilela, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães do acórdão que o condenou em dezembro a quatro anos e nove meses de prisão, suspensos, alegando que os factos provados em julgamento, demonstram a sua inocência.

No recurso, o advogado Artur Marques diz que a fundamentação do acórdão, que condenou, ainda, o diretor da escola profissional local João Luís Nogueira (quatro anos e oito meses) e o ex-vereador Rui Silva (quatro anos e nove meses) “estrutura-se a partir das inferências consubstanciais à prova indireta”.

A condenação, por corrupção passiva ou ativa e por prevaricação, prende-se com o concurso de privatização da escola, em 2013, que o tribunal concluiu ter sido “um fato à medida”.

Na opinião do jurista, “se os factos comprovados através de prova direta admitirem diferentes conclusões ou explicações num leque de idêntico grau de plausibilidade, não há senão que optar pelas que se mostrem mais favoráveis ao arguido. Outra solução ofenderia princípios constitucionais”.

E acrescenta: “Vem isto ao caso para se dizer – com o maior e mais sincero respeito – que o acórdão não se reconforta nesses atributos e dum modo geral, quase sistemático, optou, na decisão daqueles controvertidos factos, pela inferência mais consentânea com as teses da acusação, menosprezando e preterindo a inferência que, sendo compatível com os factos-base, quando não a mais plausível, contrariava o libelo. E, além do mais, assenta em premissas ou pressupostos incorretos e contrários à prova produzida”.

Depoimentos das testemunhas

Diz, ainda, através da transcrição dos depoimentos das testemunhas, que não houve manipulação das regras do concurso, que a garantia bancária pedida é um ato habitual e que o concurso trouxe vantagens para o Município.

Acrescentou que o ex-presidente da Câmara em nada beneficiou com o concurso, como se comprovou com a análise feitas às suas contas bancárias e bens feita por um departamento especializado da Polícia Judiciária.

Rebate a conclusão de que o concurso foi pensado e executado para beneficiar a empresa vencedora, a Vale D’Ensino de João Luís Nogueira, mas também para que Rui Silva, que iria perder o mandato de vereador por decisão administrativa, fosse colocado como diretor dos serviços do Complexo do Lazer na Escola.

O advogado assinala que Rui Silva foi nomeado como “segunda escolha” depois de Manuel Barros, gestor público vilaverdense, se ter recusado a aceitar a função.

Gestor da Caixa Agrícola disse e desdisse

Refere, ainda, que o coletivo de juízes entendeu valorar o testemunho do gestor da Caixa Agrícola de Vila Verde, José Santos Soares, o qual, em testemunho prestado ao Tribunal, a 23 de maio, disse que o ex-autarca não lhe pediu nada no que toca à emissão de uma garantia bancária de 500 mil euros à empresa candidata à privatização da Escola Profissional Amar Terra Verde, a Val D’ Ensino, testemunho que desdisse na audiência seguinte, – depois de advertido pelo Ministério Publico e pelo juiz-presidente de que iria ser extraída uma certidão para o processar por “falsas declarações”.

Na segunda audiência de julgamento, afirmou o contrário e repudiou as declarações prestadas, desculpando-se com o facto de, naquele dia, estar perturbado, e ter tido “um dia mau”, devido a doença grave de um familiar.

Recorde-se que no final das declarações do dia 23 de maio após ter sido confrontado com a alteração das declarações anteriormente prestadas o mesmo referiu que não tinha nada a acrescentar afirmando que tudo que tinha dito em tribunal correspondia à verdade dos factos.

No acórdão, os juízes valoraram o segundo testemunho, isto apesar de Artur Marques ter dito, nas alegações finais, que não se devia dar crédito a um «troca-tintas».

“Não houve crimes”

E, a concluir, argumenta que, “a procederem, as críticas que ficaram expostas e, em concomitância, a julgar-se não provados os factos elencados, não subsistirão dúvidas de que não estão reunidos os requisitos típicos objetivos e subjetivos dos crimes de prevaricação de titulares de cargos políticos e de corrupção passiva agravado, pelo que o recorrente terá de ser absolvido”.

“Todavia, na hipótese de vir a manter-se a decisão da matéria de facto proferida pelo douto acórdão em mérito, sempre terá de ser diferente a decisão proferida no concernente à aplicação do Direito, já que, mesmo aqueles controvertidos factos, não preenchem, em concurso real, os dois crimes de que se trata”, conclui.

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