Construtora de Guimarães multada em 12 mil euros por funcionários retirarem amianto sem máscara

Foto: O MINHO / Arquivo

Uma coima de 12 mil euros aplicada pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) a uma construtora de Guimarães, por violação das regras de segurança no trabalho – no caso a retirada de amianto sem máscara – foi, agora, confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

A ACT considerou que havia lugar a uma “contraordenação muito grave”, quando, em junho de 2018, em Guimarães, fiscalizou uma obra onde decorriam trabalhos de remoção de uma cobertura de um pavilhão industrial, composta por placas que continham amianto, trabalhos esses efetuados a cerca de seis metros de altura do solo.

Envolvidos nos trabalhos, diz a decisão inicial do Tribunal de Trabalho local, “a infratora, a Combitur – Construções Imobiliárias Turísticas, S.A, mantinha ao seu serviço, sob a sua direção, responsabilidade e fiscalização, quatro trabalhadores”.

Acrescenta que “as bordaduras da laje de cobertura, onde e por onde os trabalhadores efetuavam a remoção das placas da cobertura, não possuíam guarda-corpos nem rodapés ou qualquer outra proteção coletiva” e sublinha que “foram detetados trabalhadores a manusear materiais que continham amianto sem se encontrarem devidamente equipados com a máscara de proteção individual”.

E diz, ainda, a sentença: “A empresa devia saber que as disposições legais lhe impunham o respeito por prescrições de segurança e regras técnicas de segurança e saúde no trabalho, que prevenissem os riscos em altura, químico e elétrico para a segurança e saúde dos seus trabalhadores, mas não as acatou demonstrando despreocupação e desleixo pelas questões fulcrais da segurança e saúde no trabalho, potenciando com a sua conduta o risco para a vida ou integridade dos seus trabalhadores”.

Empresa incentivou uso da máscara

No recurso, e sobre a máscara de proteção individual, a firma diz que tal “não foi devidamente indagado pelo tribunal, já que não se diz quais dos trabalhadores identificados é que não a usavam e se isso é imputável à recorrente”.

E sustentou: “Acontece, ainda, que aquela afirmação é genérica, dado que aquele facto deveria indicar quais os trabalhadores em causa, pelo que se tratando de um facto genérico não pode ser tido em conta, por violar o princípio do processo equitativo”.

Assinala que “não pode ser simultaneamente verdadeiro que a sentença diga que manuseavam matérias que continham amianto sem máscara de proteção e que ao mesmo tempo afirme que estavam a trabalhar na retirada de placas que se encontravam acima do material que continha amianto”.

E conclui: “Pelo que, e recorrendo às regras da experiência comum e pela consequência lógica, esta contradição é inultrapassável, padecendo a sentença de vício por contradição insanável, já que, apesar da utilização daqueles equipamentos naquele dia ser meramente cautelar, se algum trabalhador foi percecionado a não utilizar máscara de proteção, tal não se pode imputar a qualquer conduta da aqui recorrente, o que sempre afastaria a sua culpa”.

“Pelo contrário, até incentivou os trabalhadores a usar os equipamentos, mesmo que só no dia seguinte fossem de facto fazer trabalhos que implicassem a remoção de fibrocimento”, acentua.

Apesar disso, os magistrados da Relação não aceitaram o recurso, lembrando que o Decreto-Lei n.º 266/2007 de 24 de julho, relativo à proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, consagra procedimentos de acordo com o princípio da precaução, impondo, em caso de dúvida a tomada de medidas.

A empresa em causa, uma sociedade anónima, desenvolvendo a atividade de construção de edifícios residenciais e não residenciais teve, em 2017 um volume de negócios de 13, 5 milhões de euros.

 
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