Os arguidos condenados, em dezembro, pelo assalto ao banco Santander de Braga, Joaquim Marques Fernandes, Vítor Manuel Martins Pereira e Luís Miguel de Almeida, vão ter de pagar, se o acórdão for confirmado após recurso, 3,034 milhões de euros de indemnização, acrescidos de juros, à entidade bancária.
Ao todo, levaram quatro milhões de euros, em dinheiro e joias, de 60 cofres de clientes. Os nove arguidos condenados foram julgados, ainda, por assaltos a dez vivendas em Braga e em Viana do Castelo, de onde levaram dinheiro e objetos de mais de 1,5 milhões. O que eleva o valor dos furtos a 5,5 milhões. Os montantes de indemnização a que foram condenados ascendem a 4,5 milhões.
Joaquim Fernandes e Rui Jorge Fernandes, neste caso em parceria com o agente da PSP de Ponte de Lima, Carlos Alfaia, terão, ainda, de indemnizar o cantor Delfim Pereira, em 221 mil euros, o produto do furto feito a sua casa, em Arcos de Valdevez e uma quantia semelhante furtada num restaurante em Ponte de Lima.
Só a um dos clientes do Santander, terão de liquidar 645 mil euros, o valor dos bens que levaram do cofre.
Perdido para o Estado
No acórdão, o Tribunal considerou, ainda, perdida a favor do Estado uma quantia próxima dos 600 mil euros, provenientes de dinheiro, barras de ouro – resultantes de joias fundidas – e de três automóveis furtados que estavam na posse dos arguidos.
Em julho de 2018, e na sequência de buscas a casas dos vários arguidos e a uma garagem que aquele trio alugara em Barcelos, a PJ do Porto e a GNR apreenderam mais de 200 artigos furtados, entre os quais se incluíam pinturas e esculturas levadas da casa de um vendedor de arte de Braga, no valor de 456 mil euros, um furto cuja autoria não foi possível atribuir em julgamento.
Conforme O MINHO tem noticiado, o Tribunal condenou cinco dos dez arguidos, por furto qualificado, a penas de prisão efetiva, entre os 11 e os cinco anos e dez meses.
O coletivo de juízes foi obrigado a libertar três deles, Joaquim Fernandes, Miguel Almeida e Mário Marques Fernandes que estavam em prisão preventiva há 30 meses, o que só era legalmente possível devido ao facto de o processo ter sido classificado como sendo de “especial complexidade”. Ora, disse o advogado João Ferreira Araújo, e como o coletivo de juízes não deu como provado o crime de associação criminosa por que foram julgados, os três tiveram de ser libertados, nos termos do Código do Processo Penal, por “excesso de prisão preventiva”.
Assim, só voltarão à cadeia após a pena ter sido confirmada pelos tribunais superiores para onde vão recorrer, isto é, após a condenação transitar em julgado.
Os juízes condenaram, ainda, mas com a pena suspensa, um arguido, agente da PSP de Ponte de Lima, Carlos Alfaia, a três anos de prisão, e outros três, a penas de dois anos ou inferiores. Um deles foi absolvido.