Casa-barco para turistas tem ‘luz verde’ do tribunal para operar em Esposende

Condomínio de luxo pediu retirada da embarcação do rio

A casa-barco ancorada na marina fluvial da Quinta da Barca, na margem direita do Cávado, em Esposende, cuja permanência era contestada pela administração do condomínio, vai poder continuar a ali funcionar como alojamento turístico e para passeios no rio. A decisão foi tomada em fevereiro pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que confirmou a sentença do Tribunal local no mesmo sentido.

A Quinta da Barca, que se define como “um condomínio de luxo e distinto”, pedia a retirada da casa-barco, alegando que a sua presença violava o regulamento do condomínio – aprovado em 1999 – , posto que a Marina (ou fluvina) integra lotes cuja única afetação económica é a de prestar serviços de prática desportiva e de lazer com meios aquáticos”.

Na ação, sustentava que “a zona se destina à ancoragem e atracamento de embarcações ligeiras e de recreio com uma profundidade média de cinco metros, dispondo da possibilidade de fixação de passadiços para acesso direto às embarcações”.

Acrescentava que, o dono do lote, “sem qualquer autorização da Assembleia de condóminos ou do Regulamento, cedeu o gozo de um ou mais lugares de ancoragem a um terceiro, a empresa «Live Ofir», que explora uma casa-barco, que comercializa no mercado do alojamento, descaracterizando por completo a componente náutica em que se insere, a qual não tem notoriamente a finalidade de alojamento ou habitação e prejudicando esteticamente o condomínio”.

Defendia ainda que “a casa-barco ancorada à fluvina, tem como finalidade principal o alojamento e hospedagem, e muito residualmente, a circulação como embarcação, pelo que não é nem pode ser considerada uma embarcação ligeira e de recreio”.

Foto: Fotos da Praia

O proprietário contestou a tese do Condomínio, dizendo que “a mera amarração na fluvina de uma embarcação ligeira, esteticamente diferente do tradicional, não representa qualquer violação do arranjo estético do empreendimento”, e contrapôs que a administração da urbanização “não se pronuncia igualmente sobre a cor, dimensão ou modelo, dos veículos parqueados no interior do empreendimento”.

Invoca, por outro lado, “que a componente habitacional da Quinta vem sendo utilizada para prestação de atividades de alojamento local sem qualquer oposição da Administração”.

Defende ainda que “o regulamento não foi registado, pelo que não lhe é oponível, salientando que não se mostrando registado, é abusiva a opressão do seu direito de propriedade nos termos pretendidos”.

 
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