A Câmara de Braga não recebeu, nos últimos anos, qualquer denúncia de corrupção ou crime semelhante ou qualquer acusação do Ministério Público que incida sobre vereadores, dirigentes ou funcionários.
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A garantia foi dada hoje a O MINHO pelo seu presidente Ricardo Rio: “Não me chegaram denúncias recentes”.
Conforme O MINHO noticiou, há dois processos a envolver corrupção ou peculato: um, o de um funcionário dos serviços de Urbanismo, que seguiu para julgamento, e outro, o caso de uma funcionária que, supostamente, pedia comissões para os processos de recrutamento que dependiam dela. E que também está para julgamento, ainda que sem data.
Ontem, o Executivo do Município aprovou uma proposta de Plano de Prevenção de Riscos de Gestão incluindo os Corrupção e Infrações Conexas, com o qual pretende “identificar os riscos de gestão organizacionais, as áreas de risco de corrupção, e as situações passíveis de gerar conflito de interesses e incompatibilidades”.
O plano resulta do trabalho desenvolvido pela Unidade de Qualidade, Estratégia e Desenvolvimento Organizacional, no âmbito da competência atribuída na estrutura orgânica aprovada na sessão da Assembleia Municipal de 1 de abril de 2022, e que inclui a elaboração do correspondente relatório anual de execução”, em articulação com todas as Unidades Orgânicas
Enquadra-se nas Recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) e, mais recentemente, da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024 e do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC) , os quais impõem que todos os serviços da administração pública elaborem e monitorizem planos, com o objetivo de identificar situações potenciadoras de riscos de corrupção e infrações conexas e adotar medidas preventivas e corretivas que possibilitem a eliminação desses riscos ou minimizem a probabilidade da sua ocorrência.
Os vários tipos de crime
O documento define, por exemplo, o «abuso de poder»: “comportamento do funcionário que abusa de poderes ou viola deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa”.
A seguir, fala de Concussão: conduta do funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, recebe, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima”.
Corrupção
E descreve, assim, a corrupção: “a prática de um qualquer ato ou a sua omissão, seja lícito ou ilícito, contra o recebimento ou a promessa de uma qualquer compensação que não seja devida, para o próprio ou para terceiro. Corrupção Ativa Dádiva ou promessa, por si, ou por interposta pessoa, a funcionário, ou a terceiro, com o conhecimento daquele, de vantagem patrimonial ou não patrimonial, que a este não seja devida, quer seja para a prática de um ato lícito ou ilícito”. Segue-se a ‘Corrupção com prejuízo do comércio internacional’: “dádiva ou promessa, por si ou por interposta pessoa, a funcionário ou a titular de cargo político, nacional ou estrangeiro, ou a terceiro com o conhecimento daqueles, de vantagem patrimonial ou não patrimonial para obter ou conservar um negócio, um contrato ou outra vantagem indevida no comércio internacional.
Corrupção passiva
Sobre ‘Corrupção passiva para ato ilícito’, escreve: “Solicitação ou aceitação, por si ou por interposta pessoa, de vantagem patrimonial ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, para si ou para terceiro, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo”.
Já a ‘Corrupção passiva para ato lícito’ é descrita como sendo “solicitação ou aceitação, por si ou por interposta pessoa, de vantagem patrimonial ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, para si ou para terceiro, para a prática de um qualquer ato ou omissão não contrários aos deveres do cargo.
E trata, ainda, do chamado ‘Crime conexo’: Ato em que se obtém uma vantagem (ou compensação) não devida, sendo exemplos, o suborno, o peculato, o abuso de poder, a concussão, o tráfico de influência, a participação económica em negócio e o abuso de poder.
Participação económica e peculato
Já sobre a ‘Participação económica em negócio’, o Plano considera-o como “comportamento do funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesa em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar.
Refere, ainda, o crime de ‘Peculato’: “conduta do funcionário que ilegitimamente se apropria, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções”.
Suborno e Tráfico de Influência
Sobre o ‘Suborno’ diz que é o “comportamento de quem convence ou tenta convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a prestar falso depoimento ou declaração em processo judicial, ou a prestar falso testemunho, perícia, interpretação ou tradução, sem que estes venham a ser cometidos.
Por último, carateriza o ‘Tráfico de influência’: “Comportamento de quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicita ou aceita, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública”.