Vive em Braga. É mãe de dois filhos, um de 13 e outra nove anos. Divorciou-se e, porque os dois foram viver com o pai, ficou a pagar 150 euros por mês a cada um deles. Verba a que acrescem metade das despesas médicas e medicamentosas (extraordinárias), bem como as escolares do início do ano.
Neste caso, num colégio privado de Braga onde as propinas dos dois atingem 1.094 euros, valor a que acrescem despesas com alimentação escolar, e atividades extracurriculares, aulas de natação, de Jiu-jitsu e de ténis, e curso de alemão. Tudo isto valendo mais 658 euros, metade para cada um dos progenitores. Ao todo, paga 1.026 euros por mês.
A mãe, de origem brasileira – tal como o ex-marido – e que é advogada, aceitou, no processo de divórcio, a generalidade das condições acordadas, mas, agora, veio ao processo, no caso através de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, dizer que não tinha posses para suportar tanta coisa, e pedir que os filhos frequentem outro colégio, ou seja, um mais barato.
Na procedência do recurso, pugna pela alteração da decisão, “para que o pagamento referente às propinas escolares dos menores seja coerente com as possibilidades socioeconómicas da mãe, requerendo: que pague metade das despesas com a frequência escolar noutro colégio, menos dispendioso (mas garantindo aos menores o devido desenvolvimento psicopedagógico, social e cívico)”.
Em alternativa, propunha-se pagar um terço das despesas com a frequência escolar no Colégio atual, pagando o pai os restantes dois terços.
Mãe tem proveitos suficientes
O Tribunal de Família e Menores de Braga já havia dado como provado que o pai está desempregado, mas aufere rendimentos prediais no Brasil e que a mãe tem proveitos suficientes para pagar aqueles encargos.
O acórdão da Relação salienta que, “o objeto da prestação alimentar no caso de o credor ser ainda menor é mais amplo do que a que resulta do Código Civil, em geral, para as prestações de alimentos, pois abrange também as despesas respeitantes à instrução e educação, assim como as que decorrem do cumprimento dos deveres integrados nas responsabilidades parentais”.
E cita a tese de Mestrado de Maria Aurora Oliveira: “os alimentos devidos a menores visam satisfazer as necessidades destes, não apenas as suas necessidades básicas, cuja satisfação é indispensável para a sua sobrevivência, mas tudo o que o menor precisa para usufruir de uma vida conforme à sua condição, às suas aptidões, estado de saúde e idade, tendo em vista a promoção do seu desenvolvimento intelectual, físico e emocional, em condições idênticas às que desfrutava antes da dissociação familiar».
No cumprimento do dever de sustento, os pais estão obrigados a proporcionar aos filhos um nível de vida idêntico aos seu”.