Bombeiro Sapador de Braga despedido por estar alcoolizado vai voltar já ao serviço

Tribunal acha pena excessiva
Foto: Joaquim Gomes / O MINHO / Arquivo

Um bombeiro sapador bracarense despedido pela Câmara Municipal de Braga, por ter sido surpreendido com a taxa de álcool no sangue superior ao permitido e cuja média apurada constitui crime, vai voltar agora ao serviço, enquanto todos os processos judiciais não estiverem definitivamente concluídos, determinou o Tribunal Central Administrativo do Norte, sediado no Porto.

A segunda instância revogou assim a primeira decisão, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que tinha negado a Óscar Azevedo, o bombeiro sapador bracarense despedido, a providência cautelar visando suspender o despedimento e precisamente porque entendia que não deveria sair do serviço enquanto aquela pena máxima no funcionalismo público não fosse definitiva.

O despedimento, votado por maioria do Executivo da Câmara Municipal de Braga não é ainda definitivo, porque a autarquia vai recorrer para a última instância, o Supremo Tribunal Administrativo, sediado em Lisboa, mas o que faz a grande diferença é que Óscar Azevedo, ao contrário do que sucedia até agora, aguardará o último recurso judicial camarário em plenas funções.

A advogada administrativista Carla Gomes de Freitas, do Escritório do advogado João Magalhães, em Braga, confirmou a O MINHO a decisão do Tribunal Administrativo Central do Norte, esclarecendo que o seu constituinte “irá apresentar-se agora ao serviço”, na senda do entendimento unânime dos três juízes-desembargadores, que deram razão às pretensões do bombeiro”.

Nesta parte da marcha processual envolvendo o despedimento do bombeiro sapador bracarense não estava em causa a questão de fundo, isto é, se a elevada taxa de álcool justifica a pena mais grave, que é o despedimento, ou em alternativa uma pena de suspensão de funções por determinado período, mas se Óscar Azevedo aguarda a decisão final no ativo ou suspenso de funções.

A Câmara Municipal de Braga e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga consideraram que o recurso do seu despedimento deveria implicar o afastamento imediato, como o fizeram, enquanto não se esgotassem todos recursos já colocados por Óscar Azevedo, mas o Tribunal Central Administrativo do Norte entendeu o contrário, o que prevalece sobre as decisões anteriores.

Segundo aquele alto tribunal, debruçando-se sobre o caso concreto, o bombeiro sapador bracarens não terá sido avisado que poderia pedir contra-análise, “não resultando dos autos, antes resultando indiciariamente o contrário, que o arguido tenha sido advertido que poderia de imediato requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevaleceria obre o do exame inicial”, ainda de acordo com a motivação do acórdão da segunda instância, que foi votado por unanimidade.

“Diligências estas [a referida contraprova] essenciais para a descoberta da verdade e que, tendo sido omitidas, ferem o processo disciplinar de nulidade”, segundo o mesmo acórdão, citando as Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, “de que resulta a anulabilidade do ato punitivo, face à regra geral da invalidade dos atos, conforme o Código de Procedimento Administrativo”.

“Nos termos do Regulamento Interno sobre Prevenção e Consumo de Bebidas Alcoólicas da CBSB [Companhia de Bombeiros Sapadores de Braga], o arguido tinha direito a fazer contraprova face aos valores de alcoolemia detetados no seu sangue através de alcoolímetro do serviço, direito que deveria ser informado logo após o teste efetuado”, segundo concluíram os magistrados.

O Tribunal Central Administrativo do Norte refere as concretas “contraprovas a realizar por outro aparelho aprovado”, dando como exemplo, designadamente no posto policial mais próximo, da GNR ou da PSP, ou por meio de análise ao sangue, isto à escolha do arguido, o que na segunda hipótese, sanguínea, teria sido então o Serviço de Urgência do Hospital Central de Braga.

Os três juízes-desembargadores criticam a forma como foi conduzido o processo pela inquiridora camarária, incluindo a falta de cumprimento de uma diligência sugerida pela própria jurista municipal, que seria a inquirição da responsável pela empresa privada que faz os testes de alcoolemia para a Câmara Municipal de Braga, diariamente, incluindo fins de semana e feriados.

“Teria sido, igualmente, essencial apurar se o alcoolímetro utilizado cumpria com os requisitos definidos pela Recomendação OIML [Organização Internacional de Metrologia Legal] e se a verificação periódica anual ao equipamento utilizado estaria em dia e tal não foi apurado”, salienta-se no mesmo acórdão, que questiona a forma como decorreu este processo disciplinar.

“A decisão que despedimento padece, como já demonstrado, de claro défice instrutório que conduziu a um, consequente, erro nos pressupostos de facto, pelo que, igualmente se entende, que existe falta de fundamentação da instrutora nomeada, para a não realização das diligências instrutórias requeridas”, sendo que segundo o acórdão unânime a mesma [inquiridora da Câmara Municipal de Braga] não fundamentou a escolha das testemunhas a inquirir e o porquê da preterição das restantes”, conclui.

“E de igual forma [a jurista inquiridora] não se pronunciou relativamente às restantes diligências probatórias que não chegou a levar a cabo, apesar de parte delas terem sido pela mesma consideradas essenciais”, consideram os magistrados daquele tribunal superior, “falamos aqui, por exemplo, da necessidade de inquirição da médica do trabalho”, o que afinal não sucedeu.

A medida da pena aplicada

“A lei prevê a sanção de suspensão, pena imediatamente menos grave que a aplicada, de despedimento, quando o funcionário compareça ao serviço em estado de embriaguez”, refere o acórdão, alicerçado na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Para os três juízes-desembargadores, “não se tendo justificado no caso o afastamento desta sanção expressamente prevista na lei para o caso e nem se verificando qualquer circunstância que comprometa em definitivo a relação funcional, mostra-se desproporcionada sanção de despedimento”, como considera a decisão unânime do Tribunal Central Administrativo do Norte.

O despedimento foi decidido com cinco votos a favor da maioria de “Juntos por Braga” (PSD/CDS/PPM), quatro abstenções do Partido Socialista e um voto contra da CDU/Partido Comunista Português, sendo que um dos seis vereadores da maioria na ocasião não estava presente na reunião camarária, seguindo-se logo o recurso para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

“Neste caso os prejuízos para o interesse público, invocados pelo Município de Braga, são vagos e genéricos e da manutenção do vínculo funcional de Óscar Azevedo ao Município não resulta qualquer prejuízo, menos ainda grave, para o interesse público, donde se concluir ser de decretar a providência de suspensão do ato administrativo que determinou o despedimento”, referem os três juízes-desembargadores, implicando assim que o bombeiro sapador se apresente agora de imediato ao serviço.

 
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