Ficou confirmada a proibição de conduzir durante seis meses por se ter recusado a fazer o teste de álcool após ter sido abordado pela GNR de Barcelos em abril de 2021, quando conduzia um veículo automóvel da marca BMW, de sua propriedade. Além desta pena acessória, Paulo S. foi condenado por crime de desobediência a 40 dias de multa a sete euros por dia, ou seja, a pagar 280 euros.
A sentença do Tribunal local anota que os guardas “deslocaram-se ao local com o intuito de interpelar o arguido sobre o seu envolvimento num episódio de agressão física a uma mulher. Quando o abordaram notaram que apresentava sinais de se encontrar alcoolizado (hálito e descoordenação motora), pelo que lhe foi ordenado que efetuasse teste de despistagem de álcool no sangue, pelo método de ar expirado, tendo este recusado prontamente a sua realização”.
“O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que ao não efetuar o teste de alcoolemia cuja realização lhe fora ordenada pelos guardas da GNR de Barcelos, incumpria uma ordem legítima, que lhe fora comunicada por agente de autoridade, devidamente identificado e uniformizado e que lhe fez a correspondente cominação legal”, assinala o juiz.
O Paulo que trabalha como tintureiro, não se conformou com a pena acessória de proibição de conduzir por meio ano e recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães alegando que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
E defendeu,ainda: “Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”, logo, a pena acessória deve ser suspensa, além de que é inconstitucional.
Apesar disso, os juízes da Relação não lhe deram razão, começando por lembrar que “a pena acessória está prevista no artigo 69º do Código Penal com a epígrafe “Proibição de conduzir veículos com motor”, sendo que por força do disposto no seu nº 1, alínea c, é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido “por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo”.
No acórdão, dizem, também, que, “na aplicação dessa pena acessória, o julgador atende aos critérios previstos no Código Penal, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, graduando-a dentro dos limites legais existentes, não tendo de ser proporcional à pena principal, estando assim assegurado o princípio constitucional da não automaticidade das penas”.
E concluem: “não é possível a suspensão da execução dessa pena acessória, porquanto não existe no Código Penal qualquer norma que o preveja”.