A recusa de negócio, a comunicação de operações suspeitas de branqueamento de capitais e a identificação de clientes e beneficiários efetivos constam da lista de deveres das entidades não financeiras fiscalizadas pela ASAE, segundo regulamento publicado.
O Regulamento dos Deveres Gerais e Específicos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, da autoria da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e hoje publicado, entra em vigor em finais de fevereiro, 60 dias após a sua publicação, fixando as condições e o conteúdo do exercício dos deveres.
Entre as entidades não financeiras abrangidas pelo regulamento, listadas por diploma em 2017, estão nomeadamente comerciantes que transacionem bens ou prestem serviços pagos em numerário, prestamistas, auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, advogados, solicitadores e notários, concessionários de casinos e salas de jogo do bingo, entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias, comerciantes de diamantes em bruto e empresas de transporte de fundos e valores.
“Ficam igualmente sujeitas ao cumprimento das disposições do presente regulamento as entidades obrigadas que operem, de forma parcial ou exclusiva, sob a forma de contratação à distância no comércio de bens ou prestação de serviços”, lê-se no regulamento assinado pelo Inspetor-Geral da ASAE, Pedro Portugal Gaspar.
Sobre o dever de recusa, o regulamento dispõe que aquelas entidades “recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações, quando não obtenham os elementos identificativos e os respetivos meios comprovativos previstos para a identificação e verificação da identidade” do cliente, do seu representante e do beneficiário efetivo.
“As entidades obrigadas têm o dever de informar de imediato o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciaria sempre que tenham conhecimento, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo”, determina ainda o regulamento.
Esta comunicação, lê-se ainda, “deve contemplar todas as operações propostas às entidades obrigadas, bem como quaisquer outras operações tentadas, ainda em curso ou que já tenham sido executadas”, e deve ser conservada por sete anos pelas entidades obrigadas “e colocadas à disposição da ASAE no momento da inspeção ou sempre que solicitado” por esta autoridade.
Outra obrigação prevista no regulamento é a de ter um sistema interno de controlo de riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, materializado num manual de prevenção e com avaliações periódicas, “colocados à disposição da ASAE em permanência, no momento da inspeção ou sempre que solicitado” por esta autoridade.
O regulamento define também o procedimento de identificação de clientes, através do preenchimento completo de modelos publicados em anexo ao regulamento e disponíveis para utilização no domínio da internet da ASAE, e a identificação de beneficiários efetivos.
O dever de formação na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo adequadas a cada setor de atividade no âmbito do sistema não financeiro, também consta do regulamento.
O novo regime esclarece, por fim, que o incumprimento, pela entidade obrigada, de qualquer das condições ou requisitos previstos no diploma “constitui responsabilidade contraordenacional, por violação dos respetivos deveres específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.