Antena junto a escola em Famalicão será ligada apesar do protesto dos alunos

Saúde do Norte garante que não haverá perigo

A antena de telecomunicações instalada ao lado da Escola D.Maria II, em Gavião, irá entrar em funcionamento apesar dos protestos recentes dos alunos que receiam os perigos, para a saúde, que este tipo de estrutura poderá trazer.

Os estudantes protagonizaram, esta sexta-feira, mais um protesto contra o funcionamento da torre, desta vez em frente à Câmara de Famalicão.

A autarquia prontamente emitiu um comunicado onde refere que as ondas eletromagnéticas emitidas pela estrutura não vão representar qualquer risco para a população apoiando-se num estudo feito pela Saúde Norte sobre o caso.

Comunicado na íntegra:

Na sequência da instalação de uma antena de telecomunicações em terreno da Santa Casa da Misericórdia confrontante com a Escola Básica 2/3 D. Maria II, na freguesia de Gavião, em Vila Nova de Famalicão, a Câmara Municipal vem publicamente prestar os seguintes esclarecimentos:

1 – A Construção da Antena de Telecomunicações foi autorizada com atribuição de alvará emitido no dia 6 de agosto de 2019 na sequência da análise técnica do Departamento de Ordenamento e Gestão Urbanística que decretou a conformidade do processo com a legislação em vigor.

2 – Os “órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins” (n.º 1, do artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo), como tal desde que observados e atestados todos os requisitos legalmente estabelecidos sobre esta matéria, não pode a autoridade municipal impedir a instalação deste tipo de infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios, inclusivamente junto de uma zona escolar.

3 – Na sequência de uma reunião realizada no início de dezembro de 2019 com a direção da escola e a direção da associação de pais, e considerando as dúvidas aí apresentadas acerca da conformidade do equipamento com normas relativas à proteção da saúde humana, o Presidente da Câmara Municipal decidiu, para cabal clarificação do processo, pedir parecer à Direção Geral de Saúde e à Administração Regional de Saúde do Norte, o que fez.

4 – Nessa mesma reunião, o Presidente da Câmara Municipal assumiu junto da Sra Diretora da escola e do presidente da associação de pais que atuaria em conformidade com os mesmos pareceres e que enquanto os mesmos não fossem rececionados, a antena não seria ligada.

5 – No dia 13 de dezembro de 2019, a Direção Geral de Saúde, através de ofício DGS/DSAO/8966, comunicou à Câmara Municipal que “o assunto…foi reencaminhado para a Senhora Delegada de Saúde Regional do Norte e Diretora do Departamento de Saúde Pública da Administração Regional do Norte, a fim de ser emitido o parecer solicitado.”

6 – No dia 31 de janeiro de 2020 a Diretora do Departamento de Saúde Pública da Administração Regional do Norte emitiu, através de e-mail, parecer à direção da Escola e à Câmara Municipal com o seguinte conteúdo:

“Na sequência da Vossa exposição em baixo, sobre os eventuais riscos para a saúde, associados à exposição aos campos eletromagnéticos resultantes da emissão de uma estação de radiocomunicações, enviada com conhecimento à Direção-Geral da Saúde e de que foi dado conhecimento ao Departamento de Saúde Pública da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., permitimo-nos informar V. Exa. do seguinte:

· A intensidade do campo eletromagnético radiado por uma antena diminui, rapidamente, com a distância (tipicamente com o inverso desta). Isto significa que a densidade de potência associada ao campo eletromagnético se reduz de um fator de 4 sempre que se duplica a distância em relação à antena. Embora no caso atual não tenha sido referida qual a distância entre a estação base (habitualmente designada como “antena”) e a escola, é admissível que os valores no interior da escola sejam inferiores aos valores medidos no exterior, face ao efeito de atenuação da radiação provocado pelas paredes da escola;

· Os vários estudos epidemiológicos realizados até ao momento têm apresentado resultados que, de forma consistente, concluem pela ausência de perigo para a saúde das populações residentes nas proximidades de infraestruturas similares, desde que sejam cumpridos os níveis de referência constantes do International Commission on Non-Ionizing Radiation Protection (ICNIRP), os quais foram adotados para a União Europeia através da Recomendação do Conselho n.º 1999/519/CE e adotados em Portugal através da Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro;

· De notar que a própria Organização Mundial de Saúde (OMS) refere que as exposições a radiofrequências com origem em estações base em locais acessíveis ao público (incluindo escolas e hospitais) são habitualmente milhares de vezes inferiores aos níveis de referência internacionais. Por este motivo, a OMS, tendo em consideração os muito reduzidos níveis de exposição e os resultados de inúmeros trabalhos de investigação realizados, concluiu que não existe evidência científica convincente da existência de efeitos adversos na saúde causados por radiações de radiofrequência emitidas por estações base (“antenas”) e por redes sem fio.

Do atrás exposto, pode concluir-se que, face aos conhecimentos científicos atuais e aos resultados de inúmeros estudos epidemiológicos desenvolvidos até ao momento, não existe perigo para a saúde das populações (incluindo subgrupos com maior vulnerabilidade, como idosos, grávidas e crianças) que habitam ou trabalham na proximidade de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, desde que sejam cumpridos os níveis de referência constantes da Recomendação do Conselho n.º 1999/519/CE, adotados em Portugal através da Portaria nº 1421/2004, de 23 de novembro e que aquelas infraestruturas cumpram o previsto no Regulamento n.º 256/2009, de 23 de junho (regras relativas à identificação e sinalização de estações de radiocomunicações).

Compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) a fiscalização dos níveis da Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro, a fim de verificar se a instalação e o funcionamento das estações de radiocomunicações obedecem às condições aplicáveis. Até ao final do ano de 2019, aquela entidade havia recebido 2007 solicitações relacionadas com radiações não-ionizantes, para análise de situações concretas, tendo sido terminados 2004 processos (que envolveram a análise de 253 estabelecimentos de ensino), muitos dos quais na sequência de medições no local. De acordo com a ANACOM, todos os resultados apurados apontavam para valores, pelo menos, 50 vezes inferiores aos níveis de referência de densidade de potência fixados na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro. Verificou-se ainda a existência de 65 situações que não garantiam à partida o patamar 50 vezes inferior sendo, contudo, garantido, em todas elas, o cumprimento dos níveis de referência.”

7 – Recebido o parecer da Administração Regional de Saúde do Norte, o Presidente da Câmara Municipal solicitou parecer aos serviços jurídicos do município que, tendo em conta esse mesmo parecer, consideraram que a instalação da referida antena está em conformidade com a Lei e que o equipamento deve ser autorizado.

8 – Munido dessa informação, o Presidente da Câmara Municipal, em cumprimento do compromisso assumido, reuniu com a direção do agrupamento e a associação de pais, estando presente também o Sr. vereador da Educação e o Delegado Regional de Educação do Norte, no dia 19 de fevereiro de 2020. Nessa reunião, o presidente da Câmara transmitiu o ato administrativo que iria praticar no dia seguinte de, em conformidade com o que a Lei lhe impõe, confirmar a autorização da referida antena.

9 – Na manhã de hoje, 21 de fevereiro de 2020, o Presidente da Câmara Municipal recebeu um grupo de alunos da escola a quem expôs as razões legais que impõem a tomada de decisão da autarquia.

10 – Em face do tudo o expendido, reproduz-se a conclusão o despacho do Presidente da Câmara de hoje, 21 de fevereiro de 2020:

Conclusão:

a) Em face de tudo exposto e atendendo o parecer jurídico de 14 de fevereiro de 2020, propõe-se que o despacho de 20 de maio de 2019 se mantenha, ficando a eficácia desse ato condicionada às conclusões das monitorizações a realizar pela ANACOM, antes e depois da ligação da antena de telecomunicações.”

 
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