Uma empresária do setor dos móveis foi, em 20 de dezembro de 2019, a casa de uma mulher em Braga entregar duas mobílias de quarto que lhe foram encomendadas. No local, ela e o companheiro montaram as mobílias, compostas por camas, cómodas, mesas de cabeceira e colchão, no valor de 2 140 euros, que aquela havia encomendado, no início do mês, via telefone.
Feito o trabalho, Joana M. pediu à dona de casa que lhe fosse pago aquele montante, como combinado. Só que, nesse momento, verificou que a casa estava cheia de outras pessoas – uma outra mulher e mais cinco de etnia cigana -, diz o acórdão judicial que avaliou o crime.
Aí, a dona da casa, Gorete G. respondeu-lhe: “Sai daqui senão mato-te, este homem (apontando para um indivíduo do sexo masculino que ali se encontrava) já matou várias pessoas e tu és mais uma.”
A seguir, a mulher que entretanto aparecera, Carla O. acrescentou: “não tiras nenhum móvel daqui; experimenta ligar à policia que eu mato-te”.
Perante isto, e com receio de que efetivamente a sua integridade física e a sua vida fossem postas em causa, Joana M. abandonou o local sem receber o pagamento do mobiliário que ali fora entregar.
Condenadas por coação agravada
O caso foi parar ao Tribunal Criminal da cidade, onde as duas mulheres – que supostamente pertencem a uma família de feirantes – foram condenadas pelo crime de coação agravado nas penas, cada uma delas, de um ano e dois meses de prisão, suspensas na sua execução por um ano e seis meses.
O juiz conclui que “as arguidas agiram livre, deliberada e conscientemente, no intuito de inquietarem e amedrontarem a vendedora, fazendo-a crer que, caso não abandonasse o local sem receber o pagamento da mobília que ali havia entregue, atentariam contra a sua vida”.
Recurso negado
Após a sentença, as duas recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães alegando, em síntese, que, houve, “erro de julgamento; violação do princípio in dubio pro reo (na dúvida a favor do réu); o que determinaria a absolvição. A Carla O. argumentou, ainda, que os factos dados como provados na sentença correspondem ao crime de ameaça agravada e não de coação agravada.
Mas, os juízes-desembargadores não concordaram: “Quando o objeto da coação for uma omissão ou a tolerância de um comportamento, a coação consuma-se no momento em que a vitima, por causa da violência ou da ameaça, fica impedida agir, de reagir ou de se opor”.
De sublinhar que a Gorete G. já fora condenada por um crime de usurpação e dos Direitos de Autor e, noutras três vezes, por crime de venda ou ocultação de produtos.