Um trabalhador cometeu um crime de desobediência qualificada ao não acatar a ordem de se identificar dada por um agente da PSP de Famalicão. Foi, por isso, condenado no Tribunal local a pagar 450 euros de multa. Inconformado, recorreu para o da Relação de Guimarães, mas a sentença foi confirmada.
“Não assistia ao arguido o direito de recusar o fornecimento da sua identificação ao agente da PSP, que lhe foi solicitada com vista à elaboração de auto contraordenação, mesmo entendendo não estar a praticar qualquer infração dessa natureza”, concluíram os juízes-desembargadores da Relação.
O caso passou-se a 08 de Março de 2021, cerca das 14:48. O arguido, encarregado de uma obra de construção em curso na cidade, deu instruções a um trabalhador da empresa para proceder à regulação de trânsito, devido às obras que estavam aí a ser executadas.
Quando estava a proceder à regulação do trânsito – diz a sentença da primeira instância – o referido trabalhador foi interpelado por um polícia, que, trajando à civil, se identificou com a carteira profissional, como agente da PSP.
E disse-lhe que estava a controlar o trânsito e a dar ordem de paragem a veículos automóveis, “sem que tivesse legitimidade e competência legal para o efeito, pedindo-lhe para se identificar”.
Perante tal abordagem, surgiu o encarregado que se dirigiu ao agente da PSP. Este, identificando-se como agente de autoridade, informou-o que o controle de trânsito e obras não sinalizadas que estavam a ser efetuadas não eram possíveis, e que, por isso, iria proceder ao levantamento do auto de contraordenação, solicitando-lhe a respetiva identificação pessoal.
Contudo, – diz ainda a sentença – o arguido recusou identificar-se. Aí, foi informado pelo PSP, que caso persistisse na sua recusa em identificar-se incorreria num crime de desobediência. Mas, o arguido, manteve a recusa.
E sublinha o Tribunal: “O arguido sabia que estava obrigado a identificar-se perante o Guarda da PSP e, não obstante, não quis acatar tal determinação, que lhe foi regularmente comunicada por agente de autoridade, devidamente identificado como autoridade policial e no exercício das suas funções profissionais”.
E concluiu: “Com tal comportamento quis o arguido subtrair-se ao cumprimento das ordens emanadas de exibição de identificação, em total desrespeito pelo teor de tal ordem, apesar de ter percebido o sentido e o alcance da mesma e da advertência de que o seu não acatamento implicaria a prática de um crime de desobediência qualificada”.
Argumentos do recurso
No recurso, o encarregado havia argumentado que, “não é legítima, antes sendo nula, a ordem de identificação dirigida a quem não pode revestir a qualidade de suspeito, e quando, não possa ser constatada ainda que sob a forma de suspeita a prática de uma contra-ordenação”
E arguiu, ainda: “O agente da autoridade que emite a ordem de identificação, como lhe é imposto por lei, tem que ter a capacidade para detetar e identificar a existência de conduta violadora da lei e cominada com uma contra-ordenação, sendo que, se a avaliação do agente assentar em erro ou falta de conhecimento da lei, a sua ordem não tem valor, sendo ilegítima, dado que, do conteúdo mínimo do exercício de funções por parte dos agentes da autoridade, faz parte o conhecimento e tipificação das condutas ilícitas”.
E concluiu: “Não integra conduta contra-ordenacionalmente punível a regulação de trânsito por funcionários de uma empresa que se encontre a realizar uma obra estradal devidamente contratada e licenciada pela entidade pública competente, dentro do espaço intervencionado pela obra em causa”.
Teses a que os juízes não deram provimento.