Tribunal reduz proibição de guiar a condutor apanhado com 2,76 g/l de álcool no sangue em Braga

Foto: DR / Arquivo

O Tribunal da Relação de Guimarães desceu de 16 para nove meses a pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis aplicada a um homem de Braga apanhado com 2,765 gramas por litro de álcool no sangue.

Os juízes consideraram que a pena acessória se revela excessiva e nessa medida desproporcional, devendo ser “fixada em nove meses, tendo em consideração o facto de o arguido não ter antecedentes criminais, encontrar-se inserido social, familiar e profissionalmente, e ter confessado os factos por forma integral e sem reservas”.

O acórdão evoca 20 outras decisões judiciais da Relação no mesmo sentido, abrangendo arguidos sem antecedentes criminais, e com penas inferiores a nove meses de proibição de guiar.

Não é perigoso

E conclui que o condutor não é especialmente perigoso. A pena acessória em apreço desempenha uma função preventiva adjuvante da pena principal já que “a função preventiva não se esgota com a intimidação, mas se dirige também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do delinquente”.

Em sentença de janeiro de 2023, o automobilista – apanhado pela PSP em dezembro de 2022 -foi condenado no Tribunal de Braga pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 105 dias de multa, a sete euros por dia, totalizando o montante de 735 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 16 meses.

Está “social e familiarmente inserido”

O Ministério Público argumentou, no recurso, que o arguido “não apresenta qualquer problema de alcoolismo (conforme resulta do relatório social junto), não possui antecedentes criminais, tendo sido a primeira vez que contactou com o sistema judicial e tendo demonstrado na abordagem realizada pelos técnicos da DGRSP (Direção Geral de Reinserção Social) preocupação e arrependimento pelo seu comportamento”.

Pediu que a proibição não excedesse os seis meses.

A isto – sustentou – acresce que não são significativas as exigências de prevenção especial, uma vez que se encontra social e familiarmente inserido, trabalhando, vivendo uma relação estável e de apoio mútuo com a sua companheira”.

 
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