O Presidente da República decidiu devolver ao Parlamento o decreto relativo à inseminação pós-morte, para que sejam reconsideradas as disposições relativas ao direito sucessório.
Em causa está o decreto que permite recorrer à procriação medicamente assistida, designadamente a inseminação com sémen após a morte do dador, em “casos de projetos parentais expressamente consentidos”, como assinala a Presidência da República numa nota divulgada esta noite.
“Procede-se, deste modo, ao alargamento da inseminação post-mortem, até agora permitida apenas com transferência de embrião do casal progenitor”, escreve Belém.
Na comunicação ao presidente da Assembleia da República, Ferro Rodrigues, Marcelo Rebelo de Sousa sustenta que a questão da inseminação post-mortem levanta “questões no plano do direito sucessório que o Decreto não prevê, uma vez que não é acompanhada da revisão, nem assegurada a sua articulação, com as disposições aplicáveis em sede do Código Civil, o que pode gerar incerteza jurídica, indesejável em matéria tão sensível”.
“É o caso de o dador querer, expressamente, manter o regime do Código Civil, em detrimento do consagrado no presente diploma, no quadro do superior interesse da criança – a criança concetura ou nascitura, mas também outras crianças já nascidas do mesmo progenitor”, exemplifica o Chefe de Estado.
“Acresce que o Decreto estabelece uma norma transitória, que determina que a possibilidade de inseminação post-mortem com sémen do marido ou do unido de facto é aplicável aos casos em que, antes da entrada em vigor da lei, se verificou a existência de um projeto parental claramente consentido e estabelecido, sem que, para garantia da segurança jurídica, se assegure que foi livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, sem violação das disposições legais atualmente em vigor, e que o apuramento da existência desse projeto parental claramente consentido e estabelecido inclui a vontade inequívoca de abranger os seus efeitos sucessórios”.
O decreto é devolvido ao Parlamento para que este “possa ponderar as soluções ali consagradas, nos domínios acima especificados, designadamente à luz do princípio da segurança jurídica e no contexto sistemático das demais normas relevantes do ordenamento jurídico nacional em matéria sucessória”.