Viana: Tribunal rejeita indemnização de 50 mil euros pedida por marido a mulher que saiu de casa

Sofreu com a saída e por não ver as filhas
Foto: Joca Fotógrafos / O MINHO

Em 23 de agosto de 2021, na sequência de uma discussão entre marido e mulher, na casa onde residiam em Viana do Castelo, ela abandonou o lar conjugal, levando consigo as duas filhas e foi viver para casa dos pais, “deixando de contactar com ele, votando-o ao abandono”. Quinze dias depois, a mulher pediu o divórcio. 

A situação não foi bem aceite pelo marido que recorreu ao Tribunal vianense pedindo 50 mil euros de indemnização por ela ter abandonado a casa. Pedido que o juiz indeferiu e que o Tribunal da Relação de Guimarães agora confirmou.

Na ação, ele argumentou que a mulher incumpriu o regime de visitas provisório fixado pelo Tribunal e deixou de contribuir para as obrigações comuns que haviam assumido.

Acrescentou que o pedido era “consequência do desmoronar do casamento, da circunstância de ter sido abandonado no seu lar pela ré, da separação e do corte abrupto de relações com as suas filhas, da solidão, do peso de assumir sozinho o pagamento das dívidas comuns do casal e da humilhação de ter de se socorrer do auxílio de terceiros para conseguir sobreviver, pois perdeu o seu equilíbrio emocional, com a necessidade de recurso a auxílio psicológico e oftalmológico”.

Para o queixoso, “estas violações dos deveres conjugais são ofensivas do respeito, do amor‐próprio, da sua sensibilidade e suscetibilidade. O abandono do lar conjugal, o desprezo e o afastamento e a privação de contacto com as suas duas filhas causaram, e causam-lhe, grande mágoa, os quais culminaram nos graves problemas de saúde de que padece”.

Mulher diz que foi ele quem abandonou as filhas

A seguir, a ex-conjuge contestou, lembrando que “já foi proferida sentença que decidiu não ter existido qualquer incumprimento do regime de visitas e que foi ele que a abandonou, com as suas filhas, em Portugal e que deixou de contribuir para o sustento das mesmas”.

Afirma que “bloqueou o seu acesso às contas bancárias, que eram de ambos e, transferiu, sem o seu conhecimento e consentimento, várias quantias monetárias para a conta da sua irmã, o que é objeto de outra ação”.

Veio a ser proferido saneador-sentença pelo Tribunal local que a absolveu do pedido, “por se entender que a ação era manifestamente improcedente”.

Não se conformando, ele recorreu para a Relação dizendo que, “a sentença recorrida ignorou um conjunto de factos alegados na petição, de cuja prova poderia resultar uma diferente decisão de direito”.

“Estes factos, a provarem-se, constituem fundamento suficiente para a procedência do direito que pela ação se pretende fazer valer”, salientou.

Na primeira instância a sentença decidira: “Não basta, portanto, que a ré tenha, alegadamente, violado os deveres matrimoniais estabelecidos no Código Civil. É necessário que essas alegadas violações atinjam igualmente a esfera de tutela dos direitos de personalidade, o que não aconteceu nos autos”.

O sofrimento não é indemnizável

Esta tese foi subscrita pelos juízes-desembargadores de Guimarães: “Com este abandono do lar, apesar de se poder em abstrato, visto que ainda se não discutiram as suas causas, considerar ser uma violação do dever de coabitação, nenhum direito pessoal do autor foi violado: o dever em causa é inerente à relação familiar formada pelo casamento, não tendo qualquer correspondência nos direitos absolutos das pessoas”.


E sustentam, ainda: “O sofrimento causado pelo divórcio pedido pelo cônjuge principal responsável pelo findar do casamento não é um dano indemnizável, não se vê como o simples abandonar do lar comum (nos 15 dias que precederam o pedido de divórcio) o poderia ser, mesmo que essa saída e ausência cause ao cônjuge que fica desgosto, sofrimento e sentimento de solidão, profundos e compreensíveis”.

 
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