Viana: Foi condenado por levar droga no carro mas pena caiu por ser para consumo

Tribunal de Viana deu-lhe quatro meses, Relação anulou
Foto: Joca Fotógrafos / O MINHO

São dois. Em 2020, foram apanhados pela GNR no IC28, entre Ponte da Barca e Arcos de Valdevez, com 10,8 gramas de heroína, cocaína e haxixe, escondidos no bolso ou na porta do carro.

Em Tribunal, um deles, o que levava heroína e cocaína (7,35 gramas) – quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias – , foi condenado pelo Tribunal de Viana do Castelo pelo crime de consumo de estupefacientes, na pena de quatro meses de prisão. Pena agora anulada pelo Tribunal da Relação de Guimarães que considerou que a lei mudou, entretanto, e que o uso de drogas para consumo próprio foi despenalizado.

O juiz vianense havia dado como provado que as drogas eram para consumo próprio dos arguidos, mas assinalou que o arguido em causa “não possuía qualquer permissão legal para transportar os estupefacientes, sabendo carecer da mesma, e conhecia bem as características dos produtos em causa”.

MP não concordou com a pena

A condenação não foi aceite pelo próprio magistrado do Ministério Público que dela recorreu para a Relação, dizendo “discordar do entendimento do Tribunal expresso na sentença proferida, segundo o qual, o arguido praticou com “autoria material, e na forma consumada, de um crime de consumo de estupefacientes”.

E defendeu: “Isto porque a Lei n.º 55/2023, que entrou em vigor em 1 de Outubro de 2023, “despenaliza tal crime,” referindo que o mesmo constitui mera contraordenação.
E prosseguindo, afirmou: “Isto, mesmo que a detenção das substâncias exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio”.


Por isso, incorre a sentença, na perspetiva do Ministério Público, em “erro de interpretação e aplicação do direito”.

Agora, os juízes-desembargadores vieram dar-lhe razão, através de um acórdão onde despenalizam a conduta por cuja prática o arguido veio a ser condenado pelo tribunal e, consequentemente, “determinam a sua absolvição, com o inerente oportuno arquivamento dos autos”.

 
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